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TJMSP 05/07/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 604ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Roberto Victor Pereira, ex-Sd PM RE 96 5258-2
Adva.: Alessandra Aparecida Destefani – OAB/SP 183.794
Apda.: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP: 61.692 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em sessão judiciária
extraordinária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA
Proc. nº: 49.498/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Robson Gonçalves Silvestre
Advogado(s): Dr. GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428 do
CPPM.
Proc. nº 53.188/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Márcio Rodrigo Teixeira da Silva, Sd PM Paulo César Ramiro da Silva, Sd PM Valdemir
Fernandes Lobo, Sd PM Walter Machado Domingues Junior, Sd PM Cristiano Augusto Aquino, e Sd PM
Carlos Alberto Ávila
Advogado(s): Dr. ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS, OAB/SP 149.872 (pelo corréu Rodrigo); Dr. MARCELO
AUGUSTO PIRES GALVÃO, OAB/SP 183.579 (pelo corréu Ramiro); Dr. ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR,
OAB/SP 51.619 (pelo corréu Fernandes); Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947 (pelo corréu
Walter); Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO, OAB/SP 199.077 (pelo corréu Cristiano); e Dr. RODRIGO
GALHARDO DE MORAES, OAB/SP 174.688 (pelo corréu C.Ávila)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de fls. 1404/1406: cópia de microfilmagem de cheque depositado
em nome do corréu Sd PM Valdemir (art. 427 CPPM – MP).

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3139/2009 - (Número Único: 0003793-88.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO LUIZ ALFREDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 101: "I – Vistos. II – O recurso ora interposto não altera a convicção expressa no despacho
de fls. 94/95, no qual foi indeferido o pedido probatório do Autor. III - Aguarde-se eventual pedido de
informações da E. Corte Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias. IV – Intime-se." SP, 14/06/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA PEREIRA ALMEIDA - OAB/SP 200781, JOÃO CARLOS RODRIGUES
DOS SANTOS - OAB/SP 084152, JONILSON BATISTA SAMPAIO - OAB/SP 208394, RENATO
FRANCISCO LEMES MARTINS - OAB/SP 190087, RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA - OAB/SP 196355.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578, MARISA MIDORI
ISHII - OAB/SP 170080.
3537/2010 - (Número Único: 0002889-34.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VALDETE PEREIRA DA SILVA X COMANDANTE DO 8º BPM/I (EC) - Despacho de fls.
116/117: "I – Vistos. II – Feito redistribuído pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP
em decorrência do declínio de competência pela MMa. Juíza de Direito daquele Juízo, tendo em vista a
edição da Emenda Constitucional nº 45/04. III – Ocorre, porém, que as alterações dadas por aquela
Emenda alargaram a competência desta Especializada para processar e julgar as ações contra atos
administrativos disciplinares militares (v. novel redação do art. 125, § 4º, da Lei Maior), o que não é o caso
dos presentes autos, por não se tratar de ato administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº
893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo). Temos aqui discussão a respeito do
desconto em folha de pagamento, efetuado sem notificação do Impetrante, a título de “Recolhimento para o
Tesouro do Estado”, decorrente de Termo de Responsabilidade criado por Portaria do Comandante Geral

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