TJMSP 07/07/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 606ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 531 do
C.P.P.M.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3589/2010 - (Número Único: 0003348-36.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LOURIVAL BERNARDO DA SILVA FILHO, DIEGO CESAR DE ALMEIDA DA SILVA X
PRESIDENTE DO 2º CONSELHO PERMANENTE DE DISCPILINA DO CPM (EC) - Despacho de fls.: "I.
Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela digna Escrivania. III. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LOURIVAL BERNARDO DA
SILVA, PM RE 887272-4 e DIEGO CÉSAR DE ALMEIDA DA SILVA, PM RE 974295-6, contra ato prolatado
pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-033/23/09, feito administrativo este a que
respondem os milicianos ora nominados (v. Portaria inaugural do CD, docs. 02/05). IV. Pois bem. V.
Requerem os acusados (ora impetrantes), como pleito primeiro, a “concessão da Medida Liminar, „inaudita
altera pars‟, para suspender o processo administrativo disciplinar até o TRÂNSITO EM JULGADO do
processo criminal que OS ABSOLVEU POR NEGATIVA DE AUTORIA.” VI. Como pugnado de fundo,
solicitam que seja “concedida a segurança, confirmando a liminar, caso esta seja deferida, para o fim de
sobrestar o Conselho de Disciplina, até que haja decisão-crime coberta pelo manto da coisa julgada.” VII. É
a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Com efeito,
após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de nove laudas com os documentos que o
acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na
hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XI.
No compasso do decisório ora fulcrado sopeso o seguinte. XII. A liminar querida pelos acusados (ora
impetrantes) é de cunho SATISFATIVO (comparar itens V e VI do presente), não exsurgindo, efetivamente,
a possibilidade de se conceder, “ab ovo”, o almejado. XIII. Explicito. XIV. Efetivamente, em razão da
independência das esferas, descabe a seara disciplinar ficar aguardando o resultado definitivo da penal
para, somente após, deslindar o feito (“in casu”, Conselho de Disciplina). XV. Ademais, a própria petição
inicial aduz que houve manejamento de recurso quanto a decisão do Tribunal do Júri (v. fl. 04 da exordial:
“Mesmo pendente de recurso o processo criminal e a consequente ausência de trânsito em julgado...). XVI.
Assim - ante a existência de recurso intentado - o feito criminal acha-se sujeito a uma série de
consequentes (v.g.: determinação de realização de outro júri, ocorrência de embargos de declaração,
recurso especial, recurso extraordinário...), os quais levam a INCERTEZA, IMPREVISIBILIDADE E
VOLATILIDADE DO MOMENTO EM QUE HAVERÁ O TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO PENAL.
XVII. E tal afirmativo nos conduz ao SENTIDO OPOSTO DA PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DE TER DE SE SOBRESTAR O TRÂMITE DO CD. XVIII. Prossigo. XIX. Ainda que a decisão dos Srs.
jurados fosse unânime quanto à negativa de autoria já não caberia, ao menos como entendimento primevo,
ter de se aguardar o deslinde do processo criminal (lembre-se: há recurso em trâmite em tal seara). XX.
Porém, no caso em apreço, nem mesmo houve a unanimidade telada. XXI. Nesse passo, citem-se os
seguintes quesitos e votações feitas com relação a eles (obs.: ao que parece o documento quanto à
quesitação/votação fora juntada de forma incompleta pelos ora impetrantes – v. “2ª Subsérie – Tentativa de
Homicídio de Luiz Marques da Silva”): “1ª Série - O acusado LOURIVAL BERNARDO DA SILVA FILHO
concorreu para o crime, desferindo tiros contra a vítima Ronaldo de Oliveira Silva”? R. NÃO, 4X3; O
acusado LOURIVAL BERNARDO DA SILVA FILHO concorreu para o crime, desferindo tiros contra a vítima
Luiz Marques da Silva? R. NÃO, 4X3; O acusado LOURIVAL BERNARDO DA SILVA FILHO concorreu para
o crime, desferindo tiros contra a vítima Paulo Henrique Umbelina da Silva? R. NÃO, 4X2; 2ª Série - O
acusado DIEGO CÉSAR DE ALMEIDA DA SILVA concorreu para o crime, desferindo tiros contra a vítima
Ronaldo de Oliveira Silva”? R. NÃO, 4X3.” XXII. Não se deve descurar, ainda, que, na espécie, incide o
artigo 79, “caput”, da Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado
de São Paulo), a saber: “O Conselho poderá ser instaurado, INDEPENDENTEMENTE da existência ou da
instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de SENTENÇA CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO.” Se assim o é, nada obsta que o CD seja enfeixado sem atrelamento do
resultado a ser (NO FUTURO) operado na esfera penal. XXIII. Além disso, os acusados (ora impetrantes)
são sabedores de que se ocorrer decisão criminal absolutória definitiva que venha a repercutir,
inexoravelmente, na seara disciplinar, haverá, então, FATO SUPERVENIENTE, o qual lhes possibilitará, por