TJMSP 08/07/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 607ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.07.07 18:14:34 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Portaria nº 024/10 - GP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz CLOVIS
SANTINON, no uso das suas atribuições legais, resolve:
DESIGNAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, Avivaldi Nogueira Júnior, Juiz do Tribunal de Justiça
Militar, para responder pela Corregedoria Geral no período de 05 de julho a 19 de julho do corrente ano, em
razão do afastamento regulamentar do titular do cargo.
São Paulo, 05 de julho de 2010
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2200/10 – Nº Único: 0003446-81.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 52.867/08 – 4ª
Auditoria)
Impte.: EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Pacte.: Edevilson Leme da Silva, Sd PM RE 975310-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. EDEVILSON LEME DA SILVA, Sd PM RE 975310-9, impetra, através do i. Advogado Edson
Pereira (OAB/SP 165.762), a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, incisos XV
e LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 25, 466 a 480, do Código de Processo Penal Militar, e da
Súmula nº 524, do Supremo Tribunal Federal, visando o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente,
seja declarada a inépcia da inicial, por falta de elementos mínimos de autoria e materialidade, devendo ser
ela considerada nula. Alega, em apertada síntese, a ocorrência de ilegalidade e abuso de poder quando do
recebimento da denúncia pela Autoridade apontada como coatora, a qual não justificou ou fundamentou o
recebimento de forma legal e precisa, especialmente em relação às escutas telefônicas autorizadas pelo
MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP para serem efetuadas contra outra pessoa, e
que acabaram atingindo o Paciente. Aduziu que os fatos não ocorreram conforme está na denúncia e que
não existiam provas suficientes a justificar a propositura da ação penal. Requereu a concessão de liminar,
a fim de que fossem suspensos os depoimentos de testemunhas, com o trancamento da ação penal, e, ao
final, fosse reconhecida a falta de justa causa para a propositura da ação penal, pois insuficientes os
elementos de autoria e materialidade a justificar a sua propositura. 2. Celso Ribeiro Bastos, in “Do Mandado
de Segurança”, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 23, sobre medida liminar em mandados de segurança, e que
também se aplica integralmente aos Habeas Corpus, brilhantemente escreve que: “A medida liminar é uma
providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do
impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua,
em razão da irreparabilidade do dano sofrido”. 3. Não se vislumbra na questão ora em análise tal
irreparabilidade, mostrando-se impertinente a adoção de medida antecipatória sem que venham aos autos
as informações da Autoridade apontada como coatora, ainda mais se cuidando de trancamento de ação
penal em curso, ação esta em que os princípios do contraditório e da ampla defesa são exercidos de forma
plena, instaurada após a devida apuração dos fatos em Inquérito Policial Militar originado em 2008. 4.
Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito
Substituto da Quarta Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se
os autos ao E. Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2010.
(a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.