TJMSP 08/07/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 607ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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AGRAVO REGIMENTAL nº 089/10 – Nº Único: 0002537-39.2010.9.26.0000 (Ref.: Documentos
Protocolados nº 006456/10 – Ação Ordinária nº 3325/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Julio Neto Bezerra, Ex- Sd PM RE 890713-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros.
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 268951 – PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de fls.
344/346, proferido no Agravo Regimental nº 89/10, em que o órgão Pleno deste Tribunal, por maioria de
votos (4x3), negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática de fl. 323, que negou
seguimento a agravo de instrumento, por reputá-lo prejudicado. 3. Apontando omissão, e para fins de
prequestionamento, o Embargante requer que o Tribunal declare se houve ou não violação direta aos arts.
86, 467 e 522 do Código de Processo Civil, arts. 5º, incisos II e XXXV, e 125, §4º, da Constituição Federal,
bem como que sejam declarados os votos vencidos, “para que o Embargante fundamente adequadamente
seu recurso ao Tribunal a quo”. 4. A omissão que autoriza o cabimento dos embargos declaratórios existe
quando o órgão julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria ter se manifestado. Porém, não é
esse o caso dos autos, em que o Embargante pretende formular consulta acerca de eventual afronta aos
dispositivos constitucionais e legais que enumera, o que não atende ao disposto nos arts. 536 do Código de
Processo Civil e 173, parágrafo único, do RITJME, que exigem a indicação do “ponto omisso” a ser
integrado. 5. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante foi
devidamente motivada, justificando o posicionamento adotado, e, assim, não se mostra cabível o recurso
ora interposto. 6. No tocante ao pleito de declaração dos votos vencidos, não se justifica, pois enquanto a
maioria negou provimento ao agravo regimental, aqueles sequer conheciam do pedido, revelando-se, com
isso, ainda mais desfavoráveis ao ora embargante. 7. Pelo exposto, inexistindo omissão a ser sanada, NÃO
CONHEÇO dos embargos de declaração. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 06
de julho de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
AGRAVO REGIMENTAL nº 090/10 – Nº Único: 0000747-57.2010.9.26.0020 (Ref.: Documentos
Protocolados nº 003408/10 – Ação Ordinária nº 3325/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Julio Neto Bezerra, Ex- Sd PM RE 890713-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros.
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 268933 – PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de fls.
332/336, proferido no Agravo Regimental nº 90/10, em que o órgão Pleno deste Tribunal, por maioria de
votos (4x3), negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática de fls. 307/308, que não
conheceu de ação ordinária interposta com o fim de declarar a nulidade do acórdão prolatado no processo
de Perda de Graduação de Praça nº 569/01. 3. Apontando omissão, e para fins de prequestionamento, o
Embargante requer que o Tribunal declare se houve ou não violação direta aos arts. 86 e 467 do Código de
Processo Civil, arts. 5º, incisos II e XXXV, e 125, §§4º e 5º, da Constituição Federal, bem como que sejam
declarados os votos vencidos, “para que o Embargante fundamente adequadamente seu recurso ao
Tribunal a quo”. 4. A omissão que autoriza o cabimento dos embargos declaratórios existe quando o órgão
julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria ter se manifestado. Porém, não é esse o caso dos
autos, em que o Embargante pretende formular consulta acerca de eventual afronta aos dispositivos
constitucionais e legais que enumera, o que não atende ao disposto nos arts. 536 do Código de Processo
Civil e 173, parágrafo único, do RITJME, que exigem a indicação do “ponto omisso” a ser integrado. 5. A
decisão que negou seguimento à ação ordinária interposta pelo ora Embargante foi devidamente motivada,
justificando o posicionamento adotado, e, assim, não se mostra cabível o recurso ora interposto. 6. No
tocante ao pleito de declaração dos votos vencidos, não se justifica, pois enquanto a maioria negou
provimento ao agravo regimental, aqueles sequer conheciam do pedido, revelando-se, com isso, ainda mais
desfavoráveis ao ora embargante. 7. Pelo exposto, inexistindo omissão a ser sanada, NÃO CONHEÇO dos
embargos de declaração. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de julho de
2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.