TJMSP 08/07/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 607ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 059/10 – N. Único: 0002008-29.2006.9.26.0010
(Apelação nº 5867/08 – Proc. nº 45.522/06 – 1ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Fernando Pereira
Embgte.: José Roberto dos Santos, Sd PM RE 90 2350-0
Advs.: Norival Millan Jacob – OAB/SP 043.392, Marcelo Correia Millan – OAB/SP 100.424, Luciola Silva
Fidelis – OAB/SP 169.947 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 306/309
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos (4x1), em reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, entre a data da publicação da
sentença e o presente julgamento. Vencido, neste aspecto, o E. Juiz Relator, Paulo Prazak, que entendia
não prescrito o feito, com declaração de voto. Quanto ao mérito, os E. Juízes Fernando Pereira e Orlando
Geraldi negavam provimento aos presentes embargos, e os E. Juízes Paulo Prazak e Paulo Adib Casseb
deram provimento aos embargos, prevalecendo esta decisão nos termos do art. 81, I, do RITJM. O E. Juiz
Avivaldi Nogueira Junior julgou prejudicado o exame de mérito, nos termos do art. 77,“caput”, do RITJM.
Sem voto o E. Presidente, Clovis Santinon, e ausente justificadamente o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.711/07 – Nº Único: 0002579-05.2003.9.26.0010 (Proc. nº 36.861/03 – 1ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Andre Martins dos Santos, Sd PM RE 109 650-8
Advs.: Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765, Luciola Silva
Fidelis – OAB/SP 169.947 e outros
Apda.: A Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 210, §2º do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em reformar a
sentença de origem para, por maioria de votos (2x1), reconhecer a prescrição, sendo que pelo voto do E.
Juiz Avivaldi Nogueira Junior cuida-se de prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da ação penal
segundo a terminologia do Estatuto Penal Militar, prejudicando a análise de mérito, e, pelo voto do E. Juiz
Paulo Prazak cuida-se de prescrição da pretensão executória, exigindo análise de mérito nos termos do
artigo 125, § 1º do CPM. A seguir por dois votos: os E. Juízes Orlando Geraldi e Paulo Prazak, deram
provimento ao recurso da defesa para absolver o réu com base no artigo 439, “e” do CPPM nos termos do
relatório e voto do E. Relator que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.955/09 – Nº Único: 0001904-10.2007.9.26.0040 (Proc. nº 48.563/07 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev. Fernando Pereira
Apte.: Alex Sandro Ribeiro da Silva, Sd PM RE 96 1858-9
Advs.: Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191, Sidnei Lavieri – OAB/SP 240.278 e Adriana
Torres Alves – OAB/SP 261.246
Apda.: A Justiça Militar do Estado
Del.: art. 223, “caput” do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.061/09 – Nº Único: 0002699-09.2007.9.26.0010 (Proc. nº 49.358/07 – 1ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: A Promotoria de Justiça
Apdo.: Sérgio Jolsi da Luz, Sd PM RE 90 4936-3