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TJMSP 12/07/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 608ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Adv.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 0043967-7 TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo/SP, 02 de julho de 2010. (a) Orlando Geraldi, Relator.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 177/10 – Nº Único: 0002458-60.2010.9.26.000 (Processo nº 46.663/07 – 1ª
Auditoria)
Rel.: Paulo Prazak
Corgte.: Anderson Carvalho Germano, ex-Sd PM RE 125 448-A
Adv.: José Ronildo Canfild – OAB/SP 219.359
Corgdas.: As r. decisões de fls. 13/14 e 20/24
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em julgar prejudicado o feito, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”

1ª AUDITORIA
Processo nº: 49.497/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Mirandi dos Santos Azevedo, Sd PM e Giácomo Turelo Filho, Sd PM
Advogado(s): Dr.ADILSON APARECIDO DE MENEZES (OAB/SP nº 176.191)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência da Ata de Sessão de Julgamento de fls. 456/463, da
Ata de Sessão de Audiência de Leitura e Publicação, de fls. 472, assim como para se manifestar nos termos
do artigo 529 do C.P.P.M.
Habeas Corpus nº: 038/10 – 1ª Aud. – MT
Averiguado(s): PM Paulo Beltrão de Oliveira
Advogado(s): Dr. CLODOALDO ALVES DE AMORIM, 0AB/SP nº 271.710.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho do Juízo o qual refere-se à decisão na íntegra do
Habeas Corpus: Habeas Corpus nº 038/2010
I. Vistos etc. II. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Clodoaldo Alves de Amorim,
OAB/SP nº 271.710, em favor do Cb PM PAULO BELTRÃO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que o
paciente foi preso com base no depoimento da testemunha a CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA que
mente, ao declarar que a vítima não exerce bico de segurança no local dos fatos, pois o próprio proprietário
do estabelecimento informou que sim, ou seja, que a vítima faz “bico” de segurança naquele local, onde a
referida testemunha também faz o trabalho de segurança do estabelecimento. Aduz ainda, que se trata de
delito de lesão corporal levíssima, sendo a prisão, um ato de abuso de poder e ilegalidade, além disso, o
art. 270, “caput”, parágrafo único, alínea “b”, do Código de Processo Penal, prevê expressamente a
possibilidade de o acusado livrar-se solto no caso de infração punida com pena de detenção não superior a
dois anos, como é o caso do art. 209 do CPM. Requer ao final, seja concedida a Ordem de Habeas Corpus
em favor do paciente, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, com o arquivamento do APFD
por falta de justa causa. III. A liminar foi negada a fls. 26/28. IV. As informações da autoridade coatora
mostraram-se desnecessárias visto que o auto de prisão em flagrante delito já está de posse deste Juízo e
foi remetido para análise do Ministério Público. V. O Ministério Público opina pela denegação da presente
Ordem de Habeas Corpus por falta de amparo legal (fl. 28v).
|É o breve relatório. Decido.
II. Como bem ponderou o D. Representante do Ministério Público, a investigação é procedimento
inquisitorial, sem formação de culpa, não comportando exame interpretativo da prova testemunhal, logo,
inexiste qualquer constrangimento ilegal que autorize o trancamento da ação investigativa.
III. Desta forma, não há qualquer razão jurídica para o trancamento da investigação policial militar, a qual,
diga-se de passagem, pode até mesmo concluir pela inexistência de indícios de crime ou, ainda, excluir a
participação do indiciado da eventual prática de crime, portanto, descabida a pretensão de se coibir a

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