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TJMSP 12/07/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 608ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
referida investigação pelos motivos alegados. Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal Militar, respectivamente:
STF: “INQUÉRITO. TRANCAMENTO. O trancamento de Inquérito surge no campo da exceção. Havendo
indícios de prática criminosa, não ocorrendo sobreposição, impõe-se dar sequencia às investigações”. (HC
88951/MT, Relator: Min. Marco Aurélio.);
STM: “EMENTA. HABEAS CORPUS - O Habeas Corpus não é medida adequada para o trancamento do
IPM. Existem 'in casu', indícios de crime em tese, devendo prosseguir, portanto, a fase investigatória policial
militar. O IPM não é processo, não tem contraditório e não nomeia o Judiciário defensor dativo. O paciente
não está sofrendo constrangimento ilegal por abuso de poder. Por unanimidade, o Tribunal conheceu e
negou a ordem por falta de amparo legal.” (HC 1990.1.032619-7/PA, Relator: Ministro Jorge José de
Carvalho).
VIII. Ademais, como se falou, inexiste qualquer prova de que a investigação seja ilegal, abusiva ou irregular.
Desta forma, a via eleita do Habeas Corpus somente permite o trancamento de IPM ou da Ação Penal
diante de prova robusta e inquestionável acerca da flagrante ilegalidade da atividade persecutória.
IX. Outrossim, conforme cópia do alvará de soltura expedido no auto de prisão em flagrante delito
combatido, dou por prejudicada a ordem pleiteada nesse sentido.
X. X. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, denego a presente Ordem de Habeas Corpus, por falta de
amparo legal.
XI. Dê-se ciência às Partes, após as formalidades legais, apensem-se os autos ao APFD nº 58.171/2010.
P.R.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2010. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito.
Proc. nº: 51.179/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): PPMM Jurandir Egídio e Outros
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383 (pelo corréu Sd PM Jurandir Egídio);
Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947 (pelo corréu Sd PM José Carlos dos Santos); Dr. JOSÉ
EDUARDO COELHO DA CRUZ, OAB/SP 212.268 (pelo corréu Sd PM Jair de Oliveira Velloso); Dr. DAITON
DO NASCIMENTO, OAB/SP 276.407 (pelo corréu Cb PM Robson Benassi de Toledo)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de fls. 190/213 do Apenso: cópias de Decisão e Decisões
Finais em CD nº 20BPMI-004/60/08, instaurado em desfavor dos acusados supra. Ficam ainda Vossas
Senhorias CIENTES de fls. 737/738: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas
de defesa), realizada em 22/06/10.
Proc. nº: 54.743/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Marcel Pires da Silva
Advogado(s): Dr. RONALDO ANTÔNIO LACAVA, OAB/SP 171.371, e Dr. PAULO SÉRGIO MAIOLINO,
OAB/SP 232.111 (Defensores constituídos em fase inquisitiva – IPM nº 7BPMM-008/06/09)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do despacho de fls. 157, pelo qual foi recebida a denúncia
contra o réu supra, como incurso no art. 210, “caput” e § 1º, c.c. art. 70, inc. II, “l”, ambos do CPM, de
competência do Juízo Singular. Ficam, ainda, Vossas Senhorias CIENTES da designação de audiência de
Início de Sumário (Interrogatório) para o dia 22 de JULHO de 2010, às 16h00.
Processo nº 55.375/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Jorge Vitor Silva de Souza
Advogado(s): Dr. SEBASTIÃO SILVA ALMEIDA – OAB/SP 54.846
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº: 39.806/04 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Claudio Machado Oliva da Fonseca, Sd OM e Marcos de Souza, Cb PM
Advogado(s): Dr. MARCOS JOSÉ LEME (OAB Nº 215.865)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência da Ata de Sessão de Julgamento de fls. 620/626, da
Ata de Sessão de Audiência de Leitura e Publicação, de fls. 644, assim como para se manifestar nos termos
do artigo 529 do C.P.P.M.

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