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TJMSP 12/07/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 608ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3479/2010 - (Número Único: 0002152-31.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (ES) - NOTA
DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 76/82 e seus
anexos, inclusive a mídia de fl.141, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.” SP, 08/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
3603/2010 - (Número Único: 0003501-69.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - REINALDO MARIANO GARRIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ES) - Despacho de fls. 00: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje, às 14:45 horas, com o Ilmo. Sr. Dr.
Michel Straub, OAB/SP nº 132.344. III. Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. IV. Cuida a espécie de ação declaratória proposta por Reinaldo Mariano
Garrido, PM RE 875162-5, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual ataca o Conselho de
Disciplina (CD) nº 50BPMI-001/14/09 (v. Portaria inaugural, docs. 02/04). V. Requer o autor a concessão de
tutela antecipada para a suspensão do andamento do feito administrativo supramencionado. VI. No entanto,
verifica-se que tal pleito antecipatório diverge do pedido final, que é a declaração nulidade (parcial) do CD.
VII. Assim, o requerimento cabível, no caso em estudo, é a concessão de liminar para a sobredita
suspensão, a qual pode ser apreciada por este juízo, ante a aplicação da fungibilidade dos provimentos de
urgência. VIII. Pois bem. IX. Analisando os termos da petição inicial, dotada de quarenta laudas, juntamente
com os documentos que a instruem (CD na íntegra, consistente em três volumes), vislumbro a presença do
“fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o deferimento da liminar (suspensão
do trâmite do processo administrativo), “inaudita altera pars”, NOS TERMOS ADIANTE EXPOSTOS. X.
Consta no CD (doc. 535) o depoimento da última testemunha de defesa, Cosme Lopes de Oliveira, ouvida
por carta precatória, na cidade de Catuji/MG, aos 28.06.2010. XI. Após a oitivação da última testemunha de
defesa, veio o Ilmo. Sr. Presidente do CD, NO DIA SEGUINTE (29.06.2010), ABRIR VISTAS PARA
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 187 DAS I-16-PM (v. Docs. 536/537). XII.
Tal proceder da referida autoridade administrativa acaba por permitir a presença de ROBUSTO “FUMUS
BONI IURIS” NA PRESENTE AÇÃO INTENTADA. XIII. Ora, a legislação cabível à espécie (I-16-PM) é clara
ao determinar que “ENCERRADA A OTIIVA DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA, O DEFENSOR SERÁ
NOTIFICADO, NA PRÓPRIA SESSÃO, QUE PODERÁ, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, INDICAR
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. IGUAL MEDIDA PODERÁ SER
DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO PRESIDENTE DO CONSELHO” (artigo 186). XIV. Assim, o que
ocorreu, “in casu”, foi a SUPRESSÃO DA FASE DE DILIGÊNCIAS (ARTIGO 186 DAS I-16-PM),
PARTINDO-SE, DIRETAMENTE, PARA AS RAZÕES FINAS DE DEFESA (ARTIGO 187 DAS I-16-PM). XV.
Nesse passo, digo que independentemente de provas outras terem sido efetivadas no curso do CD, após a
oitivação da última testemunha de defesa há de se notadamente migrar para o artigo 186 das I-16-PM, pois
em virtude da colheita oral probante novas diligências poderão incidir na causa. XVI. Nesse instante, vale
repisar: a Administração Militar, NO DIA SEGUINTE a oitiva da última testemunha de defesa, já intimou
para o manejamento de alegações derradeiras. XVII. Prossigo. XVIII. Além de ter de se OPORTUNIZAR
vista ao acusado (ora autor) para a oferta de diligências, isto em virtude de comandamento legal (artigo 186
das I-16-PM), consigno que tal mister também se faz necessário por haver “pendências” no feito
administrativo em comento. XIX. “Verbi gratia” ao afirmado citem-se as seguintes questões também
dizentes com o objeto desta “actio”: a) a questão da mídia (v. docs. 278, 527, 531 e 532 - ao que consta
ainda não juntada em tal feito administrativo, apesar de já requerida e enviada) e b) a questão quanto a
vistas do IPM presidido pelo 1º Ten PM Rubens sobre os disparos de arma de fogo e consequente lesão
corporal em um dos indivíduos detidos (v. Doc. 278). XX. É extremamente relevante que fique se bem claro
que NÃO está este magistrado a dizer, no tocante às (eventuais) diligências a serem pugnadas, que deverá
haver inexorável atendimento (deferimento). XXI. Em verdade - e como entendimento primevo - fixo que a
Administração Militar necessita dar uma resposta no processo disciplinar, deferindo ou indeferindo
fundamentadamente os solicitados porventura realizados, para que se possa trazer o manto da higidez no
CD e, assim, poder ser validamente deslindado. XXII. Dessa forma, medida melhor não há do que operar
RETROAÇÃO PROCESSUAL (espancando, por ora, o artigo 187 das I-16-PM), com a abertura de prazo a

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