TJMSP 14/07/2010 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 610ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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PAULO (LB) - Despacho de fls. 356: "I. Vistos. Atendido o requerimento do autor de fl. 343vº, conforme a
juntada de fls. 352/355. II. Nesse esteio, manifestem-se as partes, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco)
dias, quanto ao contido nas fls. 352/355 e, após, autos conclusos para a sentença. III. Intimem-se." SP,
05/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
2985/2009 - (Número Único: 0003639-70.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) EDUARDO DONAN X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Despacho de fls. 20: "I –
Vistos. II – Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls. 126/128
dos autos principais, quando indeferi produção de prova oral, entendo que é o caso da manutenção da
decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III –
Intime-se." SP, 30/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3437/2010 - (Número Único: 0001680-30.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FERNANDO ANTONIO DE MELLO BARTASEVICIUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) - Despacho de fls. 81/82: "1. Vistos. 2.O autor, uma vez mais, não trouxe cópia fidedigna da
petição inicial. Deve agora fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nesse passo e compasso, retire a douta causídica, em igual prazo, a cópia da
exordial, sob pena de inutilização. 3. Tal proceder se adota, em virtude do que já havia sido salientado por
este juízo às fl. 71/74, cujo seguinte trecho ora se transcreve: “... o autor apresentou cópia da petição inicial
NÃO fidedigna, ou seja, com acréscimos e modificações (v. fls. 44/70). Tal proceder, efetivamente, não
deve prosperar. Ora, se a cópia da petição inicial presta-se a instruir o mandado de citação, por logicidade
(e, também, pelo simples fato de ser uma cópia), não pode vir diferente do que a requesta vestibular
apresentada. Deve o autor, assim, no prazo de 05 (cinco) dias, operar corrigenda (apresentar cópia fiel da
vestibular). Desentranhe-se do feito as fls. 44/70, cabendo a ilustre causídica retirar tal peça em cartório,
nesse mesmo prazo (05 dias), sob pena de inutilização.” 4. Prossigo. 5. Em igual prazo acima delineado
(três dias), oportunize a ilustre defensora carga deste processo, a fim de que faça cópia da mídia, bem
como das fotos e das mensagens eletrônicas, restituindo, após, a este juízo para encarte no feito. 6. Intimese." SP, 08/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
3297/2010 - (Número Único: 0000539-73.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RAFAEL DECANIO
FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Despacho de fls. 139: "I – Vistos. II –
Não há preliminares para apreciação. III – Verifica-se pela certidão de fl. 138vº, e pela data do protocolado
nº 017024/2010 – TJM/SP que a réplica foi apresentada intempestivamente. Desse modo, intime-se o Autor
para retirar a peça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inutilização. IV – Processo formalmente em
ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o
prosseguimento da ação. V – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC,
manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de
indeferimento. VI – Intime-se." SP, 30/06/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO BARTASEVICIUS - OAB/SP 181634, GÉRSON ALVES CARDOSO –
OAB/SP 256715.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
3571/2010 - (Número Único: 0003197-70.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO CELSO DE CAMPOS E OUTRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO (LB) - Despacho de fls. 203/204: "I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir
inequivocamente o direito dos demandantes. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na
sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV –
Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V – Com relação ao requerimento de juntada aos autos de cópia na