TJMSP 14/07/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 610ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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recurso, em minucioso despacho de nove laudas, às fls. 947/955); reitera-se agora nesta Segunda
Instância. 6 – Ressalte-se que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para fundamentar sua
decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se
restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. Não há que se esmiuçar cada tópico da
petição de apelo, mas tão somente os pontos que possibilitaram formar o convencimento deste órgão
julgador – o que não se confunde com “negativa de prestação jurisdicional”. Além do que, a confirmação
neste grau de jurisdição do consignado pelo D. Juízo de 1ª Instância vem corroborar todas aquelas
assertivas. 7 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi, reprise-se, devidamente analisada, em
decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte. 8 – O Embargante insiste inclusive
em pontos que reputa provados e incontestáveis, mas que são concernentes à valoração probatória. O que,
como já frisado pelo decisum, foge à competência do Poder Judiciário (pois tais provas foram colhidas em
sede administrativa). O v. Acórdão consignou a higidez do Conselho de Disciplina, afastou as
irregularidades arguidas e reconheceu a legalidade do ato punitivo. Se seu teor não solucionou a demanda
em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a
presente. 9 – Por todo o exposto, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO
CONHEÇO dos Embargos. São Paulo, 12 de julho de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1295/07 – Nº Único: 0003459-93.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
531/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Vlademir Garcia de Araujo, 3º Sgt PM RE 960238-A
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA, OAB/SP
215.977
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Tendo em vista a informação registrada às fls. 247, suspendo o processo, nos termos do
art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins do disposto no art. 43, do mesmo Diploma Legal. 3.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, tornem-me os autos conclusos. 4. P. R. I. C. São Paulo, 12 de julho de
2010. (a) Paulo A. Casseb, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 186/10 – Nº único: 000466508.2005.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 83/09 com Recurso Especial - Apelação nº 422/04 Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1914/07 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: CÉLIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado, OAB/SP 77.630; ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc.
Estado, OAB/SP 138.620.
Agvdo.: Márcio Benedito Mantovani, ex-Sd PM RE 933495-5
Adv.: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Desp.: São Paulo, 12 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 83/09 com Recurso
Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL n° 053/08 – Nº Único: 0004465-98.2005.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental
Cível nº 37/08 - Apelação Cível nº 203/05 - Proc. de Origem nº 3173605700 - TJ)
Recte.: Elenildo Ibiapina Silva, ex-Sd PM RE 952269-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
166.385 e outra
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 12 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão Cível, via Cartório
Distribuidor. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 108/08 – Nº Único: 0004946-61.2005.9.26.0000
(Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 083/08 – Embargos de Declaração Cível nº 49/08 - Apelação Cível nº