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TJMSP 20/07/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 614ª · São Paulo, terça-feira, 20 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
da pena; diz que a “sanção disciplinar foi extremamente excessiva para a tipificação.” XXIV.Entrementes,
NÃO HÁ QUALQUER RIGOR NA PENALIDADE APLACADA, POSTO QUE LHE FOI IMPINGINDO 01 (UM)
DIA (REPITA-SE: 01 – UM – DIA) DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, E ISTO COM RELAÇÃO A PRÁTICA
DE UMA FALTA MÉDIA (A FALTA NEM MESMO É LEVE E, SIM, MÉDIA). XXV. A simples leitura do artigo
42, inciso II, primeira parte, da Lei Complementar nº 893/2001 (“as faltas médias são puníveis com
permanência disciplinar de até 08 – oito – dias”) demonstra inexistir EXCESSO NO PUNITIVO.
XXVI.Quanto ao tema aqui enfrentado, prossigo. XXVII.No que respeita a análise de circunstâncias
atenuantes e agravantes, consigne-se que notadamente se operou, tendo a Administração Militar concluído
pela existência de uma atenuante (artigo 35, inciso I, da Lei Complementar nº 893/2001) e uma agravante
(artigo 36, inciso VI, da mesma legislação citada neste item). XXVIII.Dessa forma, fixe-se que o acusado
(ora impetrante) não possuía, nem de longe, DIREITO LÍQUIDO E CERTO A APLICAÇÃO DE UMA PENA
DE REPREENSÃO (MESMO PORQUE HÁ TAMBÉM AGRAVANTE A INCIDIR NA ESPÉCIE). XXIX.E,
recorde-se, que de no máximo 08 (oito) dias de permanência disciplinar foi aplicado apenas 01 (um). XXX.
Portanto, o entendimento proemial deste magistrado é que houve razoabilidade e proporcionalidade quando
do cravamento dosimétrico da pena. XXXI.Assim, o caso em testilha, sobejamente, não contém um dos
requisitos legais para possibilitar o concessivo de liminar. XXXII.Portanto, com espeque em todo o acima
esposado, INDEFIRO a liminar requerida por realmente não vislumbrar a presença, “in casu”, de
fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXIII.No que respeita ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.
XXXIV.Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXV.Seguindo o labor do conteúdo gizado no
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXXVI.Enfeixado o prazo constante no artigo
7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança)
para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma
legislação. XXXVII.Atente-se a digna Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXXVIII.Promova-se a atuação desta mandamental. XXXIX.Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2010. (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto." SP, 16/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3490/2010 - (Número Único: 0002326-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - REINALDO PORTO GONCALVES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
(LK) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
48/58 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 108, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide”. SP, 19/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). MARCUS VINICIUS ROSA - OAB/SP 256203.
3526/2010 - (Número Único: 0002673-73.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUCIANA CRISTINA DA CONCEICAO FRANCO X COMANDANTE DO 12º BPM/M (JB) Despacho de fls. 26: "I – Vistos. II – Diante da certidão supra, intime-se mais uma vez o Autor para que
traga, em 5 (cinco) dias, os documentos determinados às fls. 18/19, sob pena de cassação da liminar e
extinção do processo sem resolução de mérito." SP, 16/07/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RENATA DIAS CABRAL - OAB/SP 166604.
3582/2010 - (Número Único: 0003286-93.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDUARDO PEREIRA DE LACERDA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (JB) - Despacho
de fls. 27: "I – Vistos. II – Manifeste-se o i. Advogado quanto ao requerimento de fls. 26, uma vez que o

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