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TJMSP 23/07/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 617ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá
haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
14/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, EURICO CARDOSO - OAB/SP 098418,
FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS - OAB/SP 191134.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3429/2010 - (Número Único: 0001595-44.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WANDERLEY
MARCELINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 88/103 e seus anexos, inclusive a
mídia de fl.138, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide.” SP, 21/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3513/2010 - (Número Único: 0002555-97.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DIOGENES JOSE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 51/53 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide." SP, 21/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
3627/2010 - (Número Único: 0003818-67.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - REGINA PEREIRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPA/M-4 (ES) - Despacho de fls. 00: "I.
Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje, às 16:45 horas, com o Ilmo. Sr. Dr. Paulo Reis Alves, OAB/SP nº
276.600. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REGINA
PEREIRA DA SILVA, PM RE 876629-A, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de
Área Metropolitana Quatro. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar nº 39BPMM094/4.6/09 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu a ora impetrante 04 (quatro)
dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs. 76/79). V. Requer a
acusada (ora impetrante), como pleito primeiro, a “suspensão do cumprimento da sanção imposta no
Procedimento Disciplinar.” VI. Como pugnado de fundo, solicita que seja julgado “procedente o presente
mandamus para determinar ao Impetrado a anulação do Procedimento Disciplinar.” VII. É a sucinta
historicidade cabente à “quaestio”. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Com efeito, após estudo
do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de nove laudas com os documentos que o acompanham)
entendo que a liminar almejada deve ser DEFERIDA. X. Isso porque vislumbro, na espécie, a presença dos
requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, tornando passível, destarte, a concessão do
pedido primevo. XI. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, PARA QUE NÃO SE APLIQUE O
PUNITIVO À ACUSADA (ORA IMPETRANTE), APLACADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
39BPMM-094/4.6/09. XII. Expeça-se “fax”, ainda na data de hoje, a Administração Militar, a fim de que
cumpra a decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, as providências adotadas para tal mister. XIII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual,
saliento que também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XIV. Intime-se o
Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão (enviando-lhe uma cópia da petição inicial, sem os
documentos anexos), expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações, com prazo de 10 (dez)
dias. Após, em trânsito direto, vista ao Ministério Público (v. artigos 7º, incisos I e II e 12, “caput”, da Lei nº
12.016/2009). XV. Promova-se a autuação desta mandamental. XVI. Intime-se." SP, 21.07.10 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s).PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP189426; LAÉRCIO RIBEIRO LOPES – OAB/SP
252273; PAULO REIS ALVES – OAB/SP 276600.

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