TJMSP 26/07/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 618ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Ao Juiz Paulo Prazak: AGRAVO REGIMENTAL nº 98/10 – Nº Único: 0003283-04.2010.9.26.0000 (Ag. Instr.
230/10 – MS 3534/10 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Luciana Pires Laureano de Oliveira, Sd PM. Advs.: Laercio
Ribeiro Lopes e outros. Agvda.: Faz. Públ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 179/10 – Nº Único: 0003792-32.2010.9.26.0000 (Agr. Reg. 85/10 – Ag.
Instr. 208/10 – AO 2657/09 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Antonio Tejero, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins
e outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Luciana Marini Delfim - Proc. Estado.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 224/10 – Nº Único: 0002789-42.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3394/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Valter David Monteiro, ex-1º Sgt PM RE 863940-0
Adv.: GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Paulo A. Casseb
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar resposta ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias.
HABEAS CORPUS nº 2203/10 – Nº Único: 0003823-52.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 49.783/07 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Sidney Cabral, 2º Sgt PM RE 880510-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 08.04.2010, em favor de Sidney
Cabral, 2º Sgt PM RE 880510-5, por meio de seu I. Advogado, apontando constrangimento ilegal por ato
da lavra do MM Juiz de Direito da 3a. Auditoria Militar desta Especializada. Segundo o Impetrante, o
Paciente figura como réu nos autos do processo 049783/2007, em trâmite na Terceira Auditoria desta
Justiça Especializada, encontrando-se atualmente na fase do artigo 428 do Código de Processo Penal
Militar. Afirma que, em momento processual oportuno, a Defesa requereu fossem providenciadas diversas
diligências às quais reputa fundamentais para o esclarecimento dos fatos e comprovação da verdade real,
salientando que apenas algumas delas foram deferidas pelo MM Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria
desta Justiça Militar.
Noticia que, após a juntada das diligências cumpridas, a defesa foi intimada para
que se manifestasse, nos termos do artigo 428 do CPPM. Todavia, a Defesa entendeu que uma das provas
produzidas (certidão fornecida pelo Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar), tinha por objeto
esclarecer “algumas indefinições”, contudo, segundo avalia o Impetrante “tais informações foram
inconclusivas”, motivando novo requerimento, pugnando por esclarecimentos (fls. 37). Este último
requerimento foi indeferido pelo Magistrado e, por tal ato, o Impetrante afirma que a autoridade incidiu em
violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Ressalta que o indeferimento da prova
poderá causar sérios prejuízos ao Paciente, consistindo na possibilidade de condenação, à vista da
proximidade do julgamento, designado para o dia 17 de agosto próximo. Assim, reputando presentes o
“fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requereu a concessão de liminar para fins de suspensão do
processo nº 049783/2007 e,no mérito, seja requerida aludida prova, consubstanciada nos esclarecimentos
quanto à certidão emitida pelo chefe do CPD da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Também pugnou
pela declaração de nulidade dos atos praticados no juízo de origem, após o indeferimento do pleito objeto
do presente writ. O pedido veio instruído com cópias da denúncia, da manifestação pelo requerimento de
provas, ofertada na fase do artigo 427 do CPPM; da certidão nº CPD-002/530/09, da peça apresentada por
ocasião do artigo 428 do CPPM e o despacho pelo indeferimento da diligência ali requerida. Em
observância ao artigo 32 do Regimento Interno vigente, foi juntada cópia do v. Acórdão proferido nos autos
de Habeas Corpus nº 2177/2010, impetrado anteriormente pelo Paciente, nos curso do mesmo processo de
origem. Da instrução, vislumbra-se que a pretendida diligência foi considerada desnecessária, fundada na
impertinência desta com os fatos apurados no processo, segundo entendimento externado pela autoridade
nomeada coatora (fls. 37). Registra-se, ainda, que o Paciente, em precedente Habeas Corpus, também da
Relatoria deste Magistrado, já demonstrava inconformismo com o indeferimento de provas havido no curso