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TJMSP 26/07/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 618ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
do processo criminal. No teor do v. Acórdão, constou que a E. Câmara Julgadora reconheceu que houve o
crivo de pertinência da prova realizado no juízo de origem, na fase do artigo 427 do CPM, por vislumbrar
que a decisão denegatória foi devidamente fundamentada, indicando expressamente as razões que
nortearam o convencimento do Magistrado, dentre os quais, destacava: a existência de documentos
“autoexplicativos”, que se referiam à “relação dos endereços de terminais de computadores, identificação e
usuários da seção” (fls. 45). A instrução do presente “writ” trouxe cópia da peça endereçada à autoridade
nomeada coatora e sua denegação (às fls. 37/39), constatando-se que se trata de mera reiteração do
pedido, sob a denominação de “esclarecimentos”, culminando na manutenção da decisão. A esse passo,
não há qualquer dúvida que se busca, no presente Habeas Corpus, novo pronunciamento da E. Corte
sobre questão já decidida anteriormente. Segundo lição doutrinária, pertinente ao “Habeas Corpus”:
“Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação
jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos”. (Mossin, Heráclito Antônio in “Habeas
Corpus”, 8ª edição, Ed. Manole, São Paulo – 2008; pág. 322) No mesmo sentido, a jurisprudência: “Não
pode ser conhecido o habeas corpus impetrado por paciente que, com os mesmos fundamentos, reitera
pedido já formulado e julgado anteriormente pelo Tribunal, principalmente se há discordância quanto à
solução adotada, pois a nenhum órgão do Judiciário é dado conhecer writ contra ato dele mesmo emanado”
(antigo Tacrim-SP ; HC 432.118/2 – Rel. Aroldo Viotti – J. 26.02.2003). Do exposto, tendo em vista tratar-se
de mera reiteração, não conheço do presente Habeas Corpus. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2.010. (a)
Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO CIVEL nº 1325/07 – Nº Único: 0003345-57.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
417/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Mario Izaias Gomes, ex-Cb PM RE 931886-A
Advs.: MAIRA MOURÃO GONÇALEZ, OAB/SP 181.043; JOSÉ CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781;
PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCELO DE AQUINO, Proc. Estado, OAB/SP 88.032; JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc.
Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) – Protoc.019745/2010 – TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “contradição”, o recurso em apreço pretende
discutir a valoração dada pelo Comandante Geral às provas colhidas em sede administrativa; bem como o
alegado exagero da sanção imposta. 3 – Tais matérias foram devidamente analisadas, em decisão
unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, que afastou a primeira por incabível e a segunda por sua total
improcedência. Ressalte-se que, além de inadmissíveis embargos declaratórios para reexame de ponto
sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado, em nenhum momento a petição de apelo
referiu-se às supostas violações ao art. 296, § 2º do CPPM (ônus da prova penal), à Lei Federal nº 9.473/96
e ao art. 28 do Decreto Federal nº 2.222/97 (ambos sobre porte de armas). 4 – Por força do princípio
dispositivo, delimita-se o mérito do recurso de apelação apenas com a matéria que foi devolvida ao tribunal
– sendo essa, no aspecto da legalidade, expressa e examinada; tal qual os aspectos formais do ato. 5 –
Inexistente, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes
embargos. São Paulo, 20 de julho de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator (ApCv nº 1325/07).

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE, CLOVIS SANTINON, OS FEITOS ABAIXO
RELACIONADOS FORAM RETIRADOS DA PAUTA DO DIA 29.07.2010, E FORAM TRANSFERIDOS
PARA A PAUTA DO DIA 02.08.2010, ÀS 13:30HS, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 427/10 – Nº Único: 0002836-16.2010.9.26.0000 (Execução nº
2056/07- Registro de Execução nº 837/10 – CECRIM S/2)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Agvte.: o Ministério Público do Estado

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