TJMSP 27/07/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 619ª · São Paulo, terça-feira, 27 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Proc. nº: 53.161/09 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Marcos Antônio de Almeida Bono
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, 0AB/SP nº 101.383.
Assunto: Favor desconsiderar o Edital publicado aos 26/07/10, folha 10, publicado por engano.
Ref. Proc. n.º : 49.121/07 – 1ª Aud. - MT.
Acusado(s): PPMM Vinícius Dias dos Santos e Outros.
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e Dr. ANTONIO MARTINS CORREIA,
OAB/SP 76.848.
Assunto:. Favor desconsiderar o Edital publicado aos 26/07/10, folha 10, publicado por engano.
Proc. n.º : 53.720/09 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Antonio Carlos Teixeira
Advogado(s): Dr. MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA, OAB/SP 217.992 e Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO
NORONHA JÚNIOR, OAB/SP 249.423.
Assunto:. Favor desconsiderar o Edital publicado aos 26/07/10, folha 10, publicado por engano.
HC nº 40/2010 – 1ª Aud. – cg
Réu/Paciente: PM VALDIR DE SOUZA LIMA
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 51/52: “I - Vistos etc. II – O impetrante, Sd PM RE
980797-7 Valdir de Souza Lima, do 33 BPM/M impetrou o presente Habeas Corpus para que seja retirada a
apuração do IPM instaurado contra sua pessoa, de Portaria n. 33 BPM/M/024/060/10, alegando, em
síntese, abusos cometidos por parte de vários Oficiais PM, tendo sido mantido incomunicável por dezesseis
horas e até torturado, isso no dia 30.06.10 e que está sendo perseguido. Instruiu seu Pedido com: a) cópia
do mandado judicial de busca e apreensão do Juízo Criminal da Comarca de Carapicuíba; b) vários e-mails
de sua defensora, Sandra Paulino, um deles enviado ao Senador Eduardo Matarazzo Suplicy, e resposta
deste e-mail, do referido Senador da República para a referida advogada; c) cópias de dois boletins de
ocorrência; d) cópia das declarações prestadas no PPJM no dia 02.07.10, e do interrogatório prestado no
dia 30.06.10 no 33 BPM/M, não estando especificado o procedimento correspondente sobre aqueles
depoimentos, deixando, no entanto, de juntar a Portaria do referido IPM; e e) cópia dos autos da Sindicância
n. 33BPMM-018/060/08. III - Ausente a cópia da Portaria do IPM indicado pelo impetrante, não existe no
presente caso elementos que permitam a concessão de liminar, carecendo o fato que venham as
Informações da autoridade apontada como coatora, ou seja, o Comandante do 33 BPM/M. IV – Assim,
determino o envio de cópia do presente para as Informações necessárias, no prazo de cinco dias, e,
esclareça-se, em especial, o seguinte: 1- Foi instaurado IPM como de fato apontado. Em caso positivo,
junte-se cópia da Portaria instauradora e dos autos correspondentes. 2- Há procedimento disciplinar ou
conselho de disciplina paralelo ou conexo ao referido IPM, enviando-se, em caso positivo, cópia das
principais peças dos autos, ou os esclarecimentos pertinentes. 3- Se o mandado de busca e apreensão
judicial comum foi provocado pela Polícia Militar, ou se tem alguma relação com o IPM mencionado pelo
impetrante. Neste último caso, por que não foi dirigido o pedido à Justiça Castrense estadual? 4- Se os
autos da Sindicância n. 33BPMM-018/060/08 tem relação com o IPM mencionado pelo impetrante? 5- Quais
atos de constrição à liberdade individual foram praticados em 30.06.10 no 33 BPM/M contra o impetrante e
quais os responsáveis por esses fatos. 6- Se os vários e-mails juntados pelo impetrante e que dizem
respeito a sua advogada, Sandra Paulino, constam em outros expedientes envolvendo o impetrante. 7Ouça-se o impetrante, em termo de declarações, para que esclareça como obteve os referidos e-mails, bem
como se o uso deles teve a autorização ou ciência de sua defensora, ou de ciência ou autorização do
próprio Senador da República mencionado, enviando-se, após, cópia a este Juízo. 8- Se houve ou há
atuação da referida advogada na defesa do impetrante em fatos conexos ou no próprio IPM mencionado
pelo impetrante nesse Batalhão de Polícia Militar. 9- Outros esclarecimentos que entenda pertinente fazer.
C.I.R São Paulo, 26 de julho de 2010. Ronaldo João Roth, Juiz de Direito.”
Habeas Corpus nº: 039/10 – 1ª Aud. – MT
Averiguado(s): PM Rogério da Silva Soares
Advogado(s): Dra. VANDA MARIA DA SILVA DUO, 0AB/SP nº 126.408.