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TJMSP 30/07/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 622ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls.213 dos autos pelo MM Juiz de Direito da
1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe.
Ref. Proc. n.º : 40.839/05 - RSD.
Acusado(s): ex-PM Marilson Barbosa Borges.
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OABSP 168.735.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls.700 dos autos pelo MM Juiz de Direito da
1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. nº 33.370/05 – 2ª Aud. (PEM)
Acusado: Sergio de Barros Ferraz
Advogados: Drs. Paulo de Tarso Siqueira Abrão – OAB/SP 126.403, Carlos Eduardo Siqueira Abrão –
OAB/SP 146.010 e Bernardina Ferreira Furtado – OAB/SP 187.059
Assunto: r. Despacho de fls. 625: “ I.Vistos. II.Ante o trânsito em julgado conforme consta da certidão de fls.
623, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.III. Intimem-se os Causídicos e o Ministério Público.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3089/2009 - (Número Único: 0003743-62.2009.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- GILSON PEREIRA DO NASCIMENTO X COMANDANTE DO CPI-9 (EC) - Despacho de fls. 274: "I –
Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 20/07/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLODOALDO ALVES DE AMORIM - OAB/SP 271710.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3551/2010 - (Número Único: 0002979-42.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JULIO CESAR DE FREITAS AVALLONE X COMANDANTE DO CPRV (LB) - Despacho de
fls. 172: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade. Anote-se. III – Desentranhe-se os informes de declaração de
IRPF do autor acostado às fls. 156/171 e venha a r. Causídica retirá-los em 10 (dez) dias, sob pena de
inutilização. IV – Intime-se." SP, 20/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANA PAULA BARBOSA IZIDORO - OAB/SP 179693.
3635/2010 - (Número Único: 0003917-37.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO TOLENTINO DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC) Despacho de fls. : " I. Vistos. II. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, proposta por Marcelo Tolentino das Neves, PM RE 892655-7, contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. III. O feito aportou em meu gabinete por meio da digna Escrivania. IV. Pois bem. V. O
autor respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 34BPMM-091/06/07 (v. termo acusatório - doc. 37),
sendo que, ao final, foi-lhe aplicada a sanção de 10 (dez) dias de permanência disciplinar (v. solução de
recurso hierárquico, de lavra do Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem
numeração de doc.). VI. Diante do punitivo a ele atribuído requer o acusado (ora autor) a concessão de
tutela antecipada, para suspender o início do cumprimento do corretivo até a decisão final deste feito. VII.
Como pugnado de fundo, pleiteia que seja "julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, para
declarar por sentença a nulidade do ato administrativo que aplicou a sanção disciplinar em tela e,
consequentemente, determinada a exclusão da publicação do ato punitivo dos assentamentos individuais
do autor da Gloriosa Polícia Militar ou, alternativamente, que seja anulada a decisão que houve por agravar
a punição de 04 para 10 dias de permanência disciplinar, mantendo-se a primeira reprimenda imposta - 04
dias, condenando ainda a ré no pagamento dos honorários advocatícios dos Patronos do Autor." VIII. Pois
bem. IX. De início, verifica-se que a hipótese trata de pleito de liminar (e não de tutela antecipada), uma vez
que os solicitados primevo (suspensividade do cumprimento do punitivo) e final (nulidade do ato

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