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TJMSP 30/07/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 622ª · São Paulo, sexta-feira, 30 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
sancionante ou nulidade do agravamento da sanção) são divergentes. X. No entanto, diga-se possível
apreciar o bailado, ante a aplicação da fungibilidade dos provimentos de urgência, "instituto" este que, em
verdade, possui uma via de mão dupla. XI. Feito tal reparo, passo a análise da liminar. XII. E, de proêmio,
após detido estudo do caso (cotejo da petição inicial dotada de oito laudas e documentos que a
acompanham), anoto que a hipótese subjacente comporta o INDEFERIMENTO da almejada liminar, isto
diante da ausência de um dos requisitos fundamentais para tanto, qual seja, o "fumus boni iuris". XIII.
Explicito, amiúde. XIV. A causa de pedir inserta na requesta vestibular se compõe de uma tríade, sendo
que, neste instante, de forma dissecada, passo a analisar cada temático apondo o posicionamento prefacial
sobre eles. XV. Com efeito, fixo não incidir repercussão na seara ético-disciplinar o fato do Inquérito Policial
Militar ter sido arquivado. XVI. Efetivamente, a independência das esferas - que é a regra - deve prevalecer
na hipótese em tela. XVII. No que tange a matéria em questão (inexistência de reflexos na esfera éticodisciplinar quanto a Inquérito Policial arquivado) é de se consignar a seguinte jurisprudência oriunda do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (E. TJMESP), a qual também se amolda na
espécie (obs.: se há valia do entendimento a seguir exposto para Processo Regular - de natureza exclusória
-, quiçá, então, para Procedimento Disciplinar): "Quanto ao mérito, não socorre ao apelante o fato de não ter
sido denunciado perante a Justiça Militar. Em situações semelhantes esta Corte já tem se manifestado no
sentido de que O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE INFLUIR NA
DECISÃO ADMINISTRATIVA, ditada em processo regular, que firmou a caracterização da conduta
imprópria e reprovável da atitude do Apelante. Conforme julgado de relatoria do ilustre magistrado PAULO
PRAZAK: 'POLICIAL MILITAR - Expulsão - Reintegração pretendida - Descabimento - Regularidade do
Conselho de Disciplina - Conformidade entre motivos e sanção imposta - Poder discricionário do
Administrador - Inaplicabilidade do art. 138, § 3º da Constituição Bandeirante - Provimento negado. O
arquivamento de inquérito policial não tem o condão de influir na decisão administrativa, ditada em processo
regular, hígido e perfeito. Revestida pela legalidade, a expulsão não enseja apreciação de questões
concernentes ao mérito administrativo.' - APELAÇÃO CÍVEL nº 819/06 - Primeira Câmara - j. 18/12/2007."
(partes salientadas) (Apelação Cível nº 241/05 - Primeira Câmara do E. TJMESP - Relator: Excelentíssimo
Senhor Juiz CLOVIS SANTINON). XVIII. Por oportuno - e ainda sobre o mesmo temático - interessante se
faz citar outra jurisprudência de lavra do E. TJMESP: "Torna-se patente que a projeção da sentença penal
na esfera administrativa não pode ser reconhecida em todo e qualquer caso, mas apenas nas hipóteses de
inexistência do fato ou negativa de autoria, sob pena de contrariedade frontal ao sistema jurídico pátrio,
instalando-se verdadeira incongruência legislativa. Ademais, reitere-se, no presente caso sequer houve
sentença absolutória, MAS TÃO SOMENTE ARQUVIAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, O QUE NÃO
IMPEDE A ANÁLISE DA CONDUTA DO MILICIANO SOB A PERPESPECTIVA DAS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES." (salientei) (Apelação Cível nº 943/06 - Primeira Câmara do E.
TJMESP - Relator: Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO ADIB CASSEB). XIX. A doutrina também vem em
compasso do posicionamento acima consignado, sendo relevante citar o seguinte trecho do artigo de lavra
do Excelentíssimo Senhor Juiz FERNANDO PEREIRA, ilustre membro atuante no E. TJMESP: "Não há
também de se falar em repercussão no âmbito administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes
hipóteses, uma vez que EM NENHUMA DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA
CONSUBSTANCIADO TANTO NO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL QUANTO NO ARTIGO 65 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL (JTJ - LEX 144/231) (...)."
(A REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR DE DECISÃO NO ÂMBITO CRIMINAL.
Revista Justiça Militar & Memória. Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. JAN/JUN
2008, p. 24). XX. Além das fontes secundárias do Direito (jurisprudência e doutrina), premente se faz
consignar, ainda, fonte primária do Direito (lei), a espancar o argumentativo invocado na petição inicial e ora
em análise. Vejamos: "A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policia-militar, constituindo
infração administrativa, penal ou civil, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE" (artigo 11, "caput", da Lei
Complementar nº 893/2001). XXI. Vê-se, portanto, que o normativo cabente à espécie traz conjunção
alternativa (isolada OU cumulativamente). XXII. Como se apercebe, não há, "in casu" e notadamente,
vinculativo ou repercussão da seara penal (Inquérito Policial arquivado) na ético-disciplinar. XXIII. Prossigo.
XXIV. O autor também alega que a Administração Militar "não deu tratamento igualitário aos envolvidos nos
fatos descritos no termo acusatório, eis que o Cabo PM Liberato, igualmente superior hierárquico dos
soldados presentes na festa, respondeu a Procedimento Disciplinar o de número 7º BPMM-134/6.1/07, onde
se decidiu pela inexistência da transgressão disciplinar." XXV. Tal razão, contudo, não lhe assiste
(posicionamento inicial deste juízo). XXVI. Primeiro: a conduta de cada agente público, como cediço, deve

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