Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 14 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 02/08/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 623ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
processamento e a aplicação de punitivo, isto se ficar comprovada a prática transgressional. XIII. Mas não é
só. XIV. Vale também registrar a seguinte conclusão do aventado Laudo: “Do ponto de vista psiquiátrico, a
despeito de possuir uma doença mental, a periciada apresenta condição de saúde suficiente para ser
ouvida em interrogatório e/ou prestar depoimento, bem como pode constituir defensor legal e
responsabilizar-se pelos atos da vida civil”. XV. Assim, interessante se faz sopesar que as motivações
constantes em referido Laudo trazem (ao menos em um entendimento primeiro) robustez bastante para
aclarar qualquer tipo de dúvida quanto à sanidade da acusada (ora impetrante). XVI. No tocante a alegação
constante na petição inicial de que há a “possibilidade de atuação hierárquica e disciplinar sobre os médicos
da corporação, tudo em desfavor da impetrante” (v. trigésima folha), não verifico, ao menos proemialmente,
consentaneidade. XVII. Para este magistrado, os profissionais do Centro Médico da Polícia Militar do Estado
de São Paulo (CMED/PMESP) são dotados de plena capacidade, técnica e legal (na acepção jurídica da
palavra), para laborarem laudos periciais. XVIII. Ademais, não vislumbro que médicos (mesmo sendo
oficiais da Corporação) violem o Juramento de Hipócrates para beneficiarem a Administração Militar. XIX.
Não passa despercebido por este juízo, entretanto, que esta presunção deve ser considerada “juris tantum”
(e não “juris et de jure”). XX. Mas, ao mesmo tempo, sobredita presunção relativa leva à conclusão de que a
regra é a emolduração de valia quanto aos Laudos efetivados pelo CMED/PMESP. XXI. A exceção a tal
regra deve ser consistentemente provada, o que não exsurge, “in casu”. XXII. Nessa vereda, repise-se que
na hipótese subjacente, a acusada (ora impetrante), comprovadamente, “apresenta condição de saúde
suficiente para ser ouvida em interrogatório e/ou prestar depoimento, bem como pode constituir defensor
legal e responsabilizar-se pelos atos da vida civil”, demonstrando, assim, a desnecessidade de nova perícia
e também de exames complementares (leia-se: Tomografia por emissão de pósitrons – “PET”, Cintilografia
Cerebral de perfusão – “SPECT” e Elentroencefalograma – “EEG”). XXIII. Ademais, no que tange aos
exames “PET”, “SPECT” e “EEG”, os peritos subscritores do Laudo de Exame de Sanidade Mental em
comento foram bem claros a afastar tal incidência. XXIV. Nesse âmbito, vale citar as perguntas de nºs 44 e
45 constantes no Laudo de Exame de Sanidade Mental, bem como suas respectivas respostas: “44.
Submetida a exame de PET e SPECT, a periciada apresentou doenças neurológicas e psiquiátricas,
notadamente em relação à depressão, ansiedade, esquizofrenia e outras desordens? Res.: Prejudicado, a
pericianda não realizou tais exames; e do ponto de vista técnico não há indicação clínica para os exames
sugeridos, pois além da dificuldade para sua realização (tanto pelo altíssimo custo, como pelos poucos
lugares que o realizam) a psiquiatria utiliza-se dos critérios diagnósticos segundo a Organização Mundial de
Saúde (OMS), através de sua Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde (CID10), para diagnosticar uma patologia mental e, se houvesse necessidade este Centro Médico
solicitaria; 45. Submetida a EEG quantitativo a pericianda apresentou hiperatividade e os distúrbios de
atenção, demências senis ou não, atrofia cerebral, esquizofrenia, ansiedade ou depressão? Res.:
Prejudicado, a pericianda não realizou tal exame, porém não apresenta qualquer alteração neurológica e
psiquiátrica, sendo descartado as doenças questionadas neste quesito; como também não tem, do ponto de
vista técnico, indicação clínica para a solicitação deste exame, caso contrário, este perito o pediria.” XXV.
Some-se ao acima dedilhado, que, realmente, deve se acreditar, creditar e respaldar os resultados
efetivados pelos médicos da PMESP, profissionais valorosos que são. XXVI. Mesmo porque, em suas
atuações clínicas/periciais não agem como oficiais da Corporação, mas sim como profissionais da área de
saúde. XXVII. Acresça-se ao já esposado o fato de que, se determinado médico, em certo caso específico,
não se sentir em condições de efetuar o Laudo Pericial, acabará por utilizar de prescritivo inserto no NOVO
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA BRASILEIRO (Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, Diário
Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 de setembro de 2009, em vigor a partir de 13.04.2010),
ou seja, recusará sua participação na elaboração da perícia. XXVIII. Esta é a inteligência do inciso IX do
Capítulo II do NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, a saber: “É direito do médico recusar-se a realizar atos
médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência” (obs.: o Código
de Ética Médica anterior, em seu artigo 28, possuía normativo em igual sentido). XXIX. Dessa forma, o
entendimento primeiro deste juízo, “in casu”, é o de que não há qualquer necessidade de se produzir laudo
outro (obs.: muito menos pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC). XXX.
Prossigo. XXXI. A acusada (ora impetrante) também alinhava ter ocorrido eiva no Laudo aqui tratado, em
razão da “realização da perícia médica por profissionais diversos daqueles indicados previamente à defesa.”
XXXII. Nesse passo, aduz a exordial (v. trigésima nona folha) que “tal fato se deu ao arrepio do
conhecimento da defesa, tratando-se de ato feito de surpresa, acarretando o cerceamento do direito de
defesa, posto que a Acusada ficou impedida de apresentar exceção de impedimento/suspeição em virtude

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo