TJMSP 02/08/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 623ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3417/2010 - (Número Único: 0001431-79.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MANOEL DA ROCHA DERGER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 185: "I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo
formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os
pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e
seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob
pena de indeferimento. V – Intimem-se." SP, 26/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABIO DA CRUZ SOUSA - OAB/SP 294781, VIVIANE SA VARA - OAB/SP 154674,
WILLIAN MICHALSKI - OAB/SP 170577.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3431/2010 - (Número Único: 0001672-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARIO DO CARMO
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 238: "I – Vistos. II –
Não há preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e
estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à
produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intimem-se as Partes,
devendo a Ré, na oportunidade, manifestar-se sobre os documentos de fls. 221/237, apresentados pelo
Autor." SP, 26/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VALERIA BUFANI - OAB/SP 121489, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA OAB/SP 300831.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
3641/2010 - (Número Único: 0003926-96.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JULIANA PALACIO DE BARROS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.
CPC-109/CD/4/08 (LB) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por JULIANA PALÁCIO BARROS, PM RE 951692-1, contra ato do Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-109/CD.4/08, feito administrativo este a que responde.
III. Despachou comigo, na data de hoje, por volta das 17:45 horas, o Ilmo. Sr. Dr. Osmar das Dores Júnior,
OAB/SP nº 282.373. IV. Requer a acusada (ora impetrante) a concessão de medida liminar para a “imediata
suspensão dos trabalhos do Conselho de Disciplina, em razão das ilegalidades praticadas pela
Administração da Polícia Militar na elaboração do laudo pericial médico, cuja confecção não atendeu a
legislação que regulamenta a matéria” ou “alternativamente, se indeferido o pedido anterior, que se conceda
a liminar pleiteada initio litis e inaudita altera pars, para imediata suspensão dos trabalhos do Conselho de
Disciplina, até que a Autoridade Superior a quem foi dirigido recurso administrativo próprio profira decisão
fundamentada no mesmo.” V. Como pugnado de fundo, solicita a “nulidade do laudo pericial médico” e que
“seja determinado a Autoridade Impetrada expedir atos administrativos necessários à invalidação de todos
os atos posteriores à Impugnação do Laudo de Exame de Sanidade Mental.” VI. É a sucinta historicidade
cabente à “quaestio”. VII. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de cinquenta
e duas laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar requerida deve ser
INDEFERIDA. VIII. Isso porque não vislumbro, prefacialmente, a presença de fundamento relevante (artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito essencial para o concessivo de liminar. IX. Tal assertiva se
faz, em razão dos seguintes motivos. X. Em uma visão primeira, entendo como válido (juridicamente hígido)
o Laudo de Exame de Sanidade Mental a que fora submetida a acusada (ora impetrante), realizado pelo
Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo aos 30.05.2010, peça esta de lavra de DOIS
peritos, quais sejam, Dr. Caio Neves Pinheiro Machado (relator) e Dr. Antonio Mizuaki Sera (corelator) (v.
doc. 02 da exordial). XI. Nesse esteio, anote-se que sobredita higidez refere-se tanto ao aspecto formal
quanto material de tal Laudo. XII. No que respeita, ainda, ao Laudo Pericial de Exame de Sanidade Mental
(v., novamente, doc. 02 do “mandamus”), vale citar o seu resultado, o qual considerou a acusada (ora
impetrante) “SEMI-IMPUTÁVEL pelos fatos geradores de tal laudo”, diagnóstico que, por certo, permite o