TJMSP 03/08/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 624ª · São Paulo, terça-feira, 3 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3646/2010 - (Número Único: 0003936-43.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- RUI PEREIRA DA SILVA X SUBCOMANDANTE DA PMESP (JB) - Despacho de fls. 1: "I. Vistos. II.
Despachei, na tarde do dia 30.07.2010, às 16:35 horas, com o Ilmo. Sr. Dr. João Carlos Campanini,
OAB/SP nº 258.168. III. Chegadas as informações da autoridade impetrada (Ofício Nº CorregPM6388/004/10), no final da noite de 30.07.2010, passo, então, a fundamentar e decidir. IV. De início, salientese não haver eiva, “in casu”, quanto ao horário em que foi efetuada a ouvida do paciente na CORREGPM,
não se vislumbrando mácula, também, quanto ao tempo despendido para formalizar (oficializar) o
recolhimento disciplinar. V. Tal assertiva se faz (quanto ao horário da laboração oral), uma vez que há
necessidade “incontinenti” de se esclarecer o ilícito penal (em tese) praticado (roubo e ameaças de morte,
como se verá mais adiante, o que denota, mormente, a emergencialidade da apuração). No referente ao
tempo despendido para o recolhimento disciplinar é importante para a tomada do decisório de se recolher
ou não o miliciano, sendo que, neste momento, várias considerações e informações devem ser estudadas e
sopesadas – o ato administrativo não é mesmo imediato. VI. Some-se ao acima asseverado, o fato de que o
paciente (policial militar que é) encontra-se sob a égide e os influxos do Órgão Corregedor de sua
Instituição, o qual somente prestou-se a apurar os fatos (em tese, circundantes e frontais de crime) de forma
mais célere possível. VII. Entrementes, mácula haveria se no curso das declarações do ora paciente (ou
mesmo antes ou depois de sua oitivação, mas durante o tempo que em que permanecesse na
CORREGPM) houvesse algum tipo de abuso (em sentido “lato”) por algum representante da Corregedoria,
o que não exsurge do bailado. VIII. Ademais, verifica-se que o ora paciente foi cientificado, “incontinenti”, do
recolhimento disciplinar a ele aplacado, com descrição fática (ainda que sucinta) dos motivos a tanto (data,
hora, local, imputação de atos e nome das vítimas) (v. Ordem de Recolhimento Disciplinar nº SCMTPM051/312/10). IX. Mas não é só. X. Através das informações prestadas pela Administração Militar, nota-se a
higidez (o manto de legalidade) do recolhimento disciplinar fulcrado. XI. Apesar da valia, “in totum”, dos
informes ofertados, premente se faz citar o seguinte trecho: “Cumpre esclarecer que as vítimas relataram na
Corregedoria PM que os Policiais Militares também perpetraram, contra ambas, AMEAÇAS DE MORTE,
conforme se verifica nas folhas 6 e 10, também do Anexo I. Diante da gravidade do fato, deliberou-se para a
apresentação imediata dos militares do Estado nesta Corregedoria PM, para elucidação dos fatos relativos
às graves acusações que lhes pesavam e para a adoção de outras providências de Polícia Judiciária Militar,
o que ocorreu às 04h20min do dia 29 de julho de 2010. Obedecendo ao interesse público e ao princípio da
verdade real, após extenuantes diligências, conforme anexo 3, verificou-se coerência na versão das vítimas,
conforme conjunto probatório, o que fomentou a decretação do Recolhimento Disciplinar do paciente e de
outro militar escalado como seu motorista, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei Complementar
Nº 893, de 09 de março de 2001, EM RAZÃO DA AMEAÇA E POR TUDO QUE HAVIA SIDO APURADO
ATÉ ENTÃO, O QUE SE REFORÇA PELA NECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS COM ESCOPO DE
LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA. Concomitantemente, é bom que se frise, foi também instaurado
procedimento de polícia judiciária militar, a saber o Inquérito Policial Militar Nº 37BPMM-029/06/10, que
encontra-se em curso, atendendo-se o que preceitua o Código de Processo Penal Militar.” XII. Pois bem.
XIII. Relevante consignar que de forma anexa às informações em comento, dentre outros documentos, há,
efetivamente, a Portaria do inquisitivo (IPM Nº 37BPMM-029/06/10) a demonstrar franco apuratório em
trâmite. XIV. Prossigo. XV. Também chamou a atenção deste juízo (além da denúncia perpetrada), a
quantidade de lesões concernentes à vítima Rui Barbosa Faria. XVI. Nesse âmbito, cite-se o seguinte
trecho do Laudo de Exame de Corpo de Delito Nº 1172/07/10: “HISTÓRICO: Civil refere ter sido agredido
por um Policial Militar no dia 27/07/10 por volta das 4:30 h. através de socos, coronhada, chutes em crânio e
face. Necessitou de atendimento médico, foi atendido no Hospital do Campo Limpo por volta das 14:00
horas ficou em observação até as 20:00 horas, realizou exames (raio x de crânio e tomografia) que não
apresentou alterações. DIAGNÓSTICO: Hematoma em pálpebra inferior e superior de olho esquerdo
hemorragia em conjuntiva de olho esquerdo; equimose em pálpebra inferior de olho direito; equimose de
orelha esquerda equimose retro auricular esquerdo; escoriação e hematoma em bochecha esquerda;
ferimento corto contuso em lábio superior ferimento corto contuso em lábio inferior; escoriação em asa de
nariz do lado direito; escoriação em joelho esquerdo.” XVII. Além do Laudo supramencionado, vale registrar,
também, as 06 (seis) fotografias coloridas dizentes com o ofendido Rui Barbosa Faria. XVIII. No que diz
respeito a constitucionalidade/legalidade do recolhimento disciplinar (posição já firmada por este juízo em
oportunidades outras), reforce-se com o arrazoado das informações da autoridade impetrada. XIX. Dessa
forma, por posicionamento já firmado neste juízo quanto a licitude (em acepção “latíssima”) do recolhimento
disciplinar, além da incidência, na espécie, dos requisitos previstos no artigo 26 da Lei Complementar nº