Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 12 de 16 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJMSP 03/08/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 624ª · São Paulo, terça-feira, 3 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3646/2010 - (Número Único: 0003936-43.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- RUI PEREIRA DA SILVA X SUBCOMANDANTE DA PMESP (JB) - Despacho de fls. 1: "I. Vistos. II.
Despachei, na tarde do dia 30.07.2010, às 16:35 horas, com o Ilmo. Sr. Dr. João Carlos Campanini,
OAB/SP nº 258.168. III. Chegadas as informações da autoridade impetrada (Ofício Nº CorregPM6388/004/10), no final da noite de 30.07.2010, passo, então, a fundamentar e decidir. IV. De início, salientese não haver eiva, “in casu”, quanto ao horário em que foi efetuada a ouvida do paciente na CORREGPM,
não se vislumbrando mácula, também, quanto ao tempo despendido para formalizar (oficializar) o
recolhimento disciplinar. V. Tal assertiva se faz (quanto ao horário da laboração oral), uma vez que há
necessidade “incontinenti” de se esclarecer o ilícito penal (em tese) praticado (roubo e ameaças de morte,
como se verá mais adiante, o que denota, mormente, a emergencialidade da apuração). No referente ao
tempo despendido para o recolhimento disciplinar é importante para a tomada do decisório de se recolher
ou não o miliciano, sendo que, neste momento, várias considerações e informações devem ser estudadas e
sopesadas – o ato administrativo não é mesmo imediato. VI. Some-se ao acima asseverado, o fato de que o
paciente (policial militar que é) encontra-se sob a égide e os influxos do Órgão Corregedor de sua
Instituição, o qual somente prestou-se a apurar os fatos (em tese, circundantes e frontais de crime) de forma
mais célere possível. VII. Entrementes, mácula haveria se no curso das declarações do ora paciente (ou
mesmo antes ou depois de sua oitivação, mas durante o tempo que em que permanecesse na
CORREGPM) houvesse algum tipo de abuso (em sentido “lato”) por algum representante da Corregedoria,
o que não exsurge do bailado. VIII. Ademais, verifica-se que o ora paciente foi cientificado, “incontinenti”, do
recolhimento disciplinar a ele aplacado, com descrição fática (ainda que sucinta) dos motivos a tanto (data,
hora, local, imputação de atos e nome das vítimas) (v. Ordem de Recolhimento Disciplinar nº SCMTPM051/312/10). IX. Mas não é só. X. Através das informações prestadas pela Administração Militar, nota-se a
higidez (o manto de legalidade) do recolhimento disciplinar fulcrado. XI. Apesar da valia, “in totum”, dos
informes ofertados, premente se faz citar o seguinte trecho: “Cumpre esclarecer que as vítimas relataram na
Corregedoria PM que os Policiais Militares também perpetraram, contra ambas, AMEAÇAS DE MORTE,
conforme se verifica nas folhas 6 e 10, também do Anexo I. Diante da gravidade do fato, deliberou-se para a
apresentação imediata dos militares do Estado nesta Corregedoria PM, para elucidação dos fatos relativos
às graves acusações que lhes pesavam e para a adoção de outras providências de Polícia Judiciária Militar,
o que ocorreu às 04h20min do dia 29 de julho de 2010. Obedecendo ao interesse público e ao princípio da
verdade real, após extenuantes diligências, conforme anexo 3, verificou-se coerência na versão das vítimas,
conforme conjunto probatório, o que fomentou a decretação do Recolhimento Disciplinar do paciente e de
outro militar escalado como seu motorista, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei Complementar
Nº 893, de 09 de março de 2001, EM RAZÃO DA AMEAÇA E POR TUDO QUE HAVIA SIDO APURADO
ATÉ ENTÃO, O QUE SE REFORÇA PELA NECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS COM ESCOPO DE
LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA. Concomitantemente, é bom que se frise, foi também instaurado
procedimento de polícia judiciária militar, a saber o Inquérito Policial Militar Nº 37BPMM-029/06/10, que
encontra-se em curso, atendendo-se o que preceitua o Código de Processo Penal Militar.” XII. Pois bem.
XIII. Relevante consignar que de forma anexa às informações em comento, dentre outros documentos, há,
efetivamente, a Portaria do inquisitivo (IPM Nº 37BPMM-029/06/10) a demonstrar franco apuratório em
trâmite. XIV. Prossigo. XV. Também chamou a atenção deste juízo (além da denúncia perpetrada), a
quantidade de lesões concernentes à vítima Rui Barbosa Faria. XVI. Nesse âmbito, cite-se o seguinte
trecho do Laudo de Exame de Corpo de Delito Nº 1172/07/10: “HISTÓRICO: Civil refere ter sido agredido
por um Policial Militar no dia 27/07/10 por volta das 4:30 h. através de socos, coronhada, chutes em crânio e
face. Necessitou de atendimento médico, foi atendido no Hospital do Campo Limpo por volta das 14:00
horas ficou em observação até as 20:00 horas, realizou exames (raio x de crânio e tomografia) que não
apresentou alterações. DIAGNÓSTICO: Hematoma em pálpebra inferior e superior de olho esquerdo
hemorragia em conjuntiva de olho esquerdo; equimose em pálpebra inferior de olho direito; equimose de
orelha esquerda equimose retro auricular esquerdo; escoriação e hematoma em bochecha esquerda;
ferimento corto contuso em lábio superior ferimento corto contuso em lábio inferior; escoriação em asa de
nariz do lado direito; escoriação em joelho esquerdo.” XVII. Além do Laudo supramencionado, vale registrar,
também, as 06 (seis) fotografias coloridas dizentes com o ofendido Rui Barbosa Faria. XVIII. No que diz
respeito a constitucionalidade/legalidade do recolhimento disciplinar (posição já firmada por este juízo em
oportunidades outras), reforce-se com o arrazoado das informações da autoridade impetrada. XIX. Dessa
forma, por posicionamento já firmado neste juízo quanto a licitude (em acepção “latíssima”) do recolhimento
disciplinar, além da incidência, na espécie, dos requisitos previstos no artigo 26 da Lei Complementar nº

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo