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TJMSP 03/08/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 624ª · São Paulo, terça-feira, 3 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
893/2001, INDEFIRO A LIMINAR DE SOLUTURA DO ORA PACIENTE. XX. Quando este magistrado se
encontrava no final do escrito de sua decisão interlocutória, o ilustre advogado ligou para a Justiça
Castrense (por volta de uma hora desta manhã de sábado), tendo o Sd PM RE 965280-9 Chalub (do corpo
da Guarda desta Casa de Justiça), comunicado ao nobre defensor a decisão de indeferimento da medida
liminar. XXI. Por tal fato, informou o nobre causídico que virá na próxima segunda-feira para pegar uma
cópia deste “decisum”. XXII. Expeça-se “fax” a autoridade impetrada, através da CORREGPM, com o inteiro
teor desta decisão. XXIII. Após, em trânsito direto, autos ao “Parquet”. XXIV. Por derradeiro, retornem à
conclusão." SP, 31/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
3023/2009 - (Número Único: 0003677-82.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO DE SOUZA
GAMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 272/274: "I. Vistos. II.
Instado a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fl. 265), verifica-se pelo “petitum” de
fl. 266 e pelos documentos de fls. 267/268 que efetivamente houve o reintegratório do exequente. III. Assim,
com fulcro no prescritivo gizado no artigo 794, inciso I (“extingue-se a execução quando o devedor satisfaz
a obrigação”) do Diploma Processual Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. IV. Não obstante,
acresço. V. No tocante a execução para pagamento de atrasados, registre-se que, “in casu”, a regra a ser
aplicada é a do artigo 730 do Código de Processo Civil. VI. Nesse esteio, vale citar a seguinte lição
doutrinária, a qual, diga-se, possui valia hodierna: “Os bens públicos são revestidos dos atributos da
inalienabilidade e impenhorabilidade, motivo pelo qual se revela inoperante, frente à Fazenda Pública, a
regra da responsabilidade patrimonial insculpida no art. 591 do CPC. Desse modo, a execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública deve revestir-se de matiz especial, não percorrendo a senda da penhora,
nem de apropriação ou expropriação de bens para alienação judicial, a fim de satisfazer o crédito
executado. Daí que se ajuíza a execução, com o procedimento capitulado no art. 730 do CPC, seguindo-se
a oposição de embargos pela Fazenda Pública para, ao final, ser, então, expedido o precatório, em
atendimento à regra inscrita no art. 100 da Constituição Federal de 1988. (...) Na execução contra a
Fazenda Pública, CONTINUA A REGRA ANTIGA: há processo autônomo de execução, disciplinado no
Livro II do CPC, mais precisamente nos arts. 730 e 731, passando o art. 741 a cuidar dos embargos
opostos pela Fazenda Pública, relacionando a matérias que possam ser versadas em tais embargos.”
(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 6. e. São Paulo: Dialética, 2008, p. 252).
(salientei) VII. Por derradeiro, quanto ao petitório do exequente de fls. 269/271, DEFIRO, APENAS, A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, A FIM DE QUE NOS ENVIE A PLANILHA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DOS VENCIMENTOS
E VANTAGENS DEVIDOS A FRANCISCO DE SOUZA GAMA, EM COMPASSO COM O DECISÓRIO
JUDICIAL QUE O REINTEGROU À MILÍCIA BANDEIRANTE. VIII. Intime-se." SP, 21/07/2010 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). DARCI DE SOUZA - OAB/SP 124027, MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA OAB/SP 124949, CIBELE ATTIE CALIL JORGE MACAUBAS - OAB/SP 234609, ROSEMAR CARNEIRO OAB/SP 091468, RENATO SANCHEZ VICENTE - OAB/SP 236174.
Procurador do Estado: Dr. JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012

3ª AUDITORIA
Processo n.º:51.190/2008 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusados:2ºSgt.PM Lelces André Pires de Moraes Júnior e Sd.PM. Pascoal dos Santos.
Advogados:Dr.RAMON AUGUSTO MARINHO (OAB/SP-130907),Dr.LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE
CAMARGO (OAB/SP-282636)e Dr.NILTON DE SOUZA NUNES (OAB/SP-160.488)
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi Designado o dia 13/Agosto/2010, ás 13:30horas,
para audiência de Prosseguimento de Sumário.
Processo nº: 53.061/09 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Sd PM Luís Carlos Batista Filho

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