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TJMSP 04/08/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 625ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
ROBERTO DE OLIVEIRA, PM RE 893113-5, contra ato do Ilmo. Sr. Comandante do CPAM/3. 4. Em suma
síntese, almeja o impetrante a suspensividade do cumprimento do punitivo que lhe foi aplacado (um dia de
permanência disciplinar no Procedimento Disciplinar nº 51BPMM-028/06/09) e, como pugnado de fundo, “a
nulidade total do procedimento administrativo e cancelamento da sanção.” 5. Pois bem. 6. Após a análise da
petição inicial (dotada de cinco laudas), juntamente com os documentos que a acompanham, não vislumbro
a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC). 7. Explicito. 8. O
impetrante juntou, APENAS, de forma anexa a requesta vestibular, sua Nota de Corretivo e as petições que
laborou no feito administrativo supramencionado. NO ENTANTO, NÃO TROUXE QUALQUER DECISÃO
PROFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. 9. Significa dizer
que não há, na espécie, o édito sancionante fulcrado e seu (eventual) ratificatório pela autoridade superior,
não havendo, ainda, o decisório da reconsideração de ato, nem do recurso hierárquico e nem da “revisão do
ato disciplinar.” 10. Não se deve descurar que se a exordial do “writ of mandamus” aponta ato punitivo
decretado pela autoridade coatora deve, ao menos, trazer cópia de tal ato. 11. Entrementes, é de se
lembrar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída embasadora a tanto da causa de
pedir/pleito delineados. 12. Na hipótese subjacente, diga-se, efetivamente, que a prova pré-constituída não
permite, sequer, o recebimento da petição inicial. 13. Sobredita(s) falta(s) de documento(s), porém, não
mortifica(m) o remédio constitucional impetrado. 14. Explicito. 15. A parte inicial do artigo 6º, “caput”, da Lei
nº 12.016/09, aduz que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual.
16. Dessa forma, cabe ao impetrante atender ao prescritivo fincado no artigo 283 do Código de Processo
Civil e, para tanto, este juízo, nos moldes do normativo inserto no artigo 284 do mesmo “Codex”, determina
sua intimação, a fim de que realmente proceda a tal atendimento, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias.
17. Mas não é só. 18. Verifico que a contrafé não veio acompanhada de qualquer documentação. Assim,
para o cumprimento do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09, traga o impetrante todos os documentos para
serem anexados à contrafé (obs.: tanto a documentação já enviada com a prefacial, quanto aquela que será
acrescida com espeque no cumprimento deste despacho). 19. De outra banda, para se atender o que
determina o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, traga o impetrante, também, mais uma cópia da petição
inicial, sem documentos. 20. Deverá o impetrante, ainda, trazer o instrumento procuratório e a declaração
de hipossuficiência (obs.: tudo no mesmo prazo de dez dias). 21. Labore-se a digna Escrivania autuação da
mandamental. 22. Anoto, desde já, que caso haja o cumprimento do artigo 283 do CPC, respeitando-se o
prazo do artigo 284 do mesmo Estatuto, a análise do recebimento da mandamental será feita de acordo
com a novel legislação (a já citada lei nº 12.016/2009) e não por meio da lei mencionada pelo ora impetrante
na petição inicial e já revogada (Lei nº 1.533/1951). 23. Autos conclusos com a nova manifestação do
impetrante ou com a fluência do prazo “in albis”." SP, 30/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULA DE FATIMA DOMINGAS DE LIMA ROCHA - OAB/SP 167480.
3653/2010 - (Número Único: 0004110-52.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE DA SILVA PRADO X PRESIDENTE DOS PD(S) N. CORREGPM-014/201/10 E
N. CORREGPM-015/201/10 (LB) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Recebi, na tarde de hoje, às 17:15 horas,
a Ilma. Sra. Estagiária de Direito Vanessa Pacheco Ferreira. III. Cuida a espécie de mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE DA SILVA PRADO, PM RE 108.891-2, contra atos
prolatados pelo Ilmo. Sr. Presidente dos Procedimentos Disciplinares nºs CORREGPM-014/201/10 e
CORREGPM-015/201/10, feitos administrativos estes a que responde o ora impetrante (v. termos
acusatórios jungidos à requesta vestibular). IV. Ainda que de forma sucinta, premente se faz historiar a
causa. V. Requer o acusado (ora impetrante) a “concessão de medida liminar, a fim de que seja
determinado a Autoridade Impetrada que conceda vista dos procedimentos administrativos aos advogados
fora de cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, com a fruição do prazo de apresentação de defesa somente
após a intimação para a retirada dos autos, até julgamento definitivo deste mandado de segurança.” VI.
Como pugnado de fundo, almeja que seja “presente ação seja julgada inteiramente procedente, para
garantir o Direito Líquido e Certo ao devido processo legal e ao sagrado direito de defesa, reconhecendo a
ilegalidade da determinação da Autoridade Coatora em indeferir vista dos processos administrativos fora de
cartório, confirmando a medida liminar concedida.” VII. É a síntese do necessário. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. De proêmio, interessante se faz registrar que a medida liminar solicitada é dotada
de SATISFATIVIDADE. X. Não obstante ao acima asseverado, entendo que, na hipótese em comento, há
cabência da liminar requerida ainda que satisfativa, com um único reparo que será explicitado na

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