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TJMSP 04/08/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 625ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
fundamentação desta decisão interlocutória. XI. Vejamos. XII. Consta de forma anexa à petição inicial dois
documentos de lavra da Administração Militar, de igual teor, sendo que cada um contém em seu cabeçalho
o número de um feito administrativo (PD nºs CORREGPM014/201/10 e 015/201/10). XIII. Nesse esteio,
premente se faz transcrever o seguinte trecho alocado nas documentações acima aventadas: “Cumpre
esclarecer que, apesar de requerido, NÃO FOI AUTORIZADO CARGA DO PD AO REFERIDO
ADVOGADO, conforme artigo 28, 3º do Regulamento Disciplinar Militar e artigo 10 da Portaria do Comando
Geral.” XIV. Destarte, referido alinhavo da Administração Militar não merece, sobejamente, prosperar. XV.
Isso porque a legislação cabível na hipótese subjacente é o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que
em seu artigo 7º, inciso XV, prevê o seguinte: “É direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou
ADMINISTRATIVOS de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, OU RETIRÁ-LOS
PELOS PRAZOS LEGAIS.” XVI. Como se apercebe, a norma telada concede OPÇÃO AO ADVOGADO
QUANTO A TER VISTA DO FEITO EM CARTÓRIO OU FAZER A RESPECTIVA CARGA PELO PRAZO
LEGAL. XVII. Assim, não pode o agente público suprimir a prerrogativa do advogado ceifando-lhe a opção
que LEGALMENTE possui. XVIII. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, A FIM DE QUE A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONCEDA A CARGA AO ADVOGADO DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES NºS CORREGPM-014/201/10 E CORREGPM-015/201/10, INTIMANDO-O PARA TANTO.
XIX. Presentes, pois, os requisitos alojados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. XX. Entrementes, o
único reparo a ser realizado é que a carga há de ser PELO TEMPO RESTANTE DO PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (E NÃO COM A DEVOLUÇÃO “IN TOTUM” DO LAPSO
TEMPORAL). XXI. Dessa forma, se o advogado requereu carga dos feitos administrativos no último dia de
prazo para manejar defesa primeva, DEVE SER DEVOLVIDO APENAS UM DIA PARA A OFERTA DOS
PETITÓRIOS DEFENSIVOS. XXII. Feito o adendo quanto a liminar concedida, determino o seguinte. XXIII.
Expeça-se “fax” a Administração Militar, a fim de que cumpra a decisão interlocutória aqui fincada, devendo
informar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências adotadas para tal mister.
XXIV. Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. XXV. Por outro giro, concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para que seja juntado ao “writ” o instrumento procuratório, bem como a declaração
de hipossuficiência. XXVI. Promova-se a digna Escrivania a autuação desta mandamental. XXVII. Intimese." SP, 02/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - OAB/SP 142947.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2862/2009 - (Número Único: 0003516-72.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SUELI MENDONCA DA SILVA DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PEM) - Despacho de fls. 143: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares,
exceto no tocante à cassação da liminar na oportunidade da Sentença. 3. Intime-se a Ré para as
contrarrazões, no prazo legal." SP, 27/07/2010 (a) Dr. - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB –
OAB/SP 43.392, ALEXANDRE COSTA MILLAN – OAB/SP 139.765 e MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV – OAB/SP 132.249
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107
3312/2010 - (Número Único: 0000635-88.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE ANTONIO DE MELIM JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PEM) - Tópico final da sentença de fls. 498/499: "" ..DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos
autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos
termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado
com os arts 269, inciso IV do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP,
28/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 82,10, nos termos
da Lei nº 11.608/03.

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