TJMSP 09/08/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 628ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Pacte.: Eric Rodrigo Berto, Sd PM RE 973396-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira
Martins – OAB/SP 168.735, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os arts. 466 e
467, alínea “c” do Código de Processo Penal Militar, em favor de Eric Rodrigo Berto, Sd PM RE 973396-5,
réu no Processo-Crime Militar nº 52.328/08, em trâmite pela 3ª Auditoria desta Especializada, no qual foi
denunciado como incurso no art. 305 (concussão) do Código Penal Militar (cf. fls. 26-27). 3. O impetrante
narra que, na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, requereu, nos autos do processo-crime
a que responde o ora paciente, diversas diligências (instauração de incidente de insanidade mental,
reprodução simulada dos fatos, reinquirição de testemunha, realização de exame grafotécnico, requisição
dos assentamentos individuais e avaliações de desempenhos), as quais reputa como fundamentais para a
elucidação dos fatos e comprovação da verdade real. Tendo sido deferida pelo MM. Juiz de Direito
Substituto da 3ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo apenas a requisição das avaliações de
desempenho do paciente nos últimos três anos, alega o impetrante restar patente o cerceamento de defesa,
em ofensa ao quanto disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta que reprodução simulada
dos fatos é necessária para comprovar a dinâmica do ocorrido e sanar quaisquer dúvidas e contradições;
que a reinquirição de Marcelo Marcondes Cardoso é de suma importância porque o réu esteve
impossibilitado de comparecer quando da oitiva; que a perícia grafotécnica é necessária pois será possível
identificar qual militar fez a rasura, bem como a intimação do defensor para oferecer quesitos; que a juntada
dos assentamentos individuais até a presente data permitirá aferir o histórico comportamental do paciente
após os fatos. Colaciona jurisprudência e doutrina. Requer, ao final, ressaltando o risco que corre o paciente
de ser condenado em primeiro grau em processo em que há cerceamento de defesa e inobservância do
devido processo legal, a concessão de liminar para a imediata suspensão do trâmite do Processo-Crime
Militar nº 52.328/08, até o julgamento final do presente writ, e, no mérito, a concessão da ordem para que
sejam deferidas as provas requeridas pela defesa em sede de diligências, além de declarados nulos todos
os atos praticados após o indeferimento do pleito defensivo. 4. Em que pese a combatividade do impetrante,
verifico, em vista da documentação ora apresentada para demonstrar o aventado constrangimento ilegal,
não ter restado configurado, in casu, o fumus boni iuris (ilegalidade do indeferimento de parte das provas
requeridas), um dos requisitos autorizadores das medidas liminares. De igual forma, a análise dos autos
não permite inferir, de pronto, que a decisão mencionada pelo impetrante (cuja cópia sequer constou da
inicial), culminou em vício insanável, o qual prejudicaria sobremaneira o ora paciente em seu julgamento.
Assim, NEGO A LIMINAR. 5. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como
coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 6.
P.R.I.C. São Paulo, 06 de agosto de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 164/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000183862.2003.9.26.0010 (Ref.: Apelação n° 5785/07 - Proc. de origem: nº 36120/03 – 1ª Auditoria)
Embgte.: José Reinaldo Rubinato, ex-Cb PM RE 880795-7
Adv.: MAURICIO BARTASEVICIUS, OAB/SP 181.634
Embgdo.: o v. Acordão de fls. 426/437
Desp.: 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3. Encaminhem-se ao E. Procurador
de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. São Paulo, 04 de
agosto de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1200/07 com Recurso Especial – Nº único: 0003157-30.2006.9.26.0020 (Ref. Proc.
de Origem: Ação Ordinária nº 755/06 – 2ª Aud. Div. Cível)
Apte.: Claudinei Ribeiro dos Santos, ex-Cb PM RE 91452-5
Adv.: VALTER RORBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo
de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 04 de agosto de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.