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TJMSP 10/08/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 629ª · São Paulo, terça-feira, 10 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3542/2010 - (Número Único: 0002969-95.2010.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- JURACI FERNANDES MEDEIROS, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, EDNILSON APARECIDO DE
MELO, EVERTON ALMEIDA DA SILVA, JOAO CARLOS VIEIRA GANDRA, ANTONIO MARCOS DA
SILVA, VAGNER SCABIM DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (plk) - Tópico
final da sentença de fls. 108/112: "Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a
extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse processual,
nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa,
com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei. Não há que se falar em
condenação em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve a citação da requerida. P.R.I.C." SP,
28.07.10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - OAB/SP 297949.
3050/2009 - (Número Único: 0003704-65.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEX ANTONIO CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (plk) Tópico final da sentença de fls. 271/281: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR ALEX ANTÔNIO CUNHA, PM RE 980199-5, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida
neste feito às fls. 93/94. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença,
informando sobre a cassação da liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao
Procedimento Disciplinar nº RPMON-0100/013/08, independentemente de eventual recurso desta decisão.
Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais),
com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 93/94) fica o autor isento deste pagamento.
Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não
mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os
artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 02.08.10 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163; Norival Millan Jacob – OAB/SP
43.392; Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros;
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3440/2010 - (Número Único: 0001750-47.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WALDIR SILVA ANDRADE X COMANDANTE GERAL DA PM / FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO (plk) - Tópico final da sentença de fls. 49/55: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da
Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo
o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C." SP, 02.08.10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3636/2010 - (Número Único: 0003918-22.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CELSO OTAVIO LOPES
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (plk) - Despacho de fls. 84: "I – Vistos. II – Tendo-se
em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50

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