TJMSP 10/08/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 629ª · São Paulo, terça-feira, 10 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.VIII – Seguindo o labor
do conteúdo gizado no artigo 7º, caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê ciência do feito à Fazenda Pública
do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental.IX – Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor
Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12,
“caput”, da mesma legislação).X – Após o deslinde de todos os comandos aqui insertos, autos conclusos. XI
– Intime-se." SP, 04/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
2892/2009 - (Número Único: 0003546-10.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO CARLOS GOMES GARCIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PEM) - Despacho de fls. 214: "I – Vistos.II – Diante da juntada de fls. 207/213, manifestem-se as
Partes, no prazo de 5 (cinco) dias.III – Após, autos conclusos para a sentença.IV - Intimem-se." SP,
04/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SEBASTIAO MARQUES GOMES - OAB/SP 100344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3462/2010 - (Número Único: 0001951-39.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JORGE VITOR SILVA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) Despacho de fls. 202: : "I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O Autor, em sua réplica,
requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 201). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o
julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intime-se." SP, 04/08/2010 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANA MEIRELLES - OAB/SP 192223.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
2712/2009 - (Número Único: 0003366-91.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADALBERTO NEVES SABINO X PRESIDENTE DO PD N. 33BPMM-016/106/09 (PEM) Despacho de fls. 101: ""I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abrase vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 30/07/2010 (a) Dr.DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KARINA CILENE BRUSAROSCO OAB/SP 243350, RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA - OAB/SP 246819, MARA CECILIA MARTINS DOS
SANTOS - OAB/SP 262891.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 0616
3058/2009 - (Número Único: 0003712-42.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JORGE LUIS FRANCO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - Tópico final da sentença de
fls. 277/278: ""...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal.P.R.I.C." SP, 03/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.