TJMSP 10/08/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 629ª · São Paulo, terça-feira, 10 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3317/2010 - (Número Único: 0000642-80.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARIA CRISTINA SILVA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 63: "I – Vistos. II – Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado quanto a petição e
documentos de fls. 59/62, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Após, autos conclusos para a sentença. IV –
Intime-se." SP, 05/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
3181/2009 - (Número Único: 0003835-40.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE FERNANDO DE
CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da r. sentença de fls.
310/328: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20,
§4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor
poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 02/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr. RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA - OAB/SP 244.875, Dra. DÉBORA ZUBICOV DE
LUNA - OAB/SP 171.441.
Procuradora do Estado: Dra. HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101.107.
3182/2009 - (Número Único: 0003836-25.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMAR SOARES DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da r. sentença de fls.
333/351: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20,
§4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor
poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 02/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr. RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA - OAB/SP 244.875, Dra. DÉBORA ZUBICOV DE
LUNA - OAB/SP 171.441.
Procuradora do Estado: Dra. RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117.260.
3183/2009 - (Número Único: 0003837-10.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ARNALDO FERRACINI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da r. sentença de fls. 322/340:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor
poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13