TJMSP 11/08/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 630ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e juízo “ex officio”
Advs.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE
CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Apdo.; José Benedito da Silva, Sd PM RE 885741-5
Adv.: JOSÉ AMADO DE AGUIAR FILHO, OAB/SP 199.410
Ref.: petição (Fazenda) de Embargos de Declaração – Protoc. 022060/2010 – TJM/SP
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Embargos opostos de v. Acórdão unânime, proferido nos autos da Apelação Cível
1509/2010, a pretexto de omissão, postulando, ainda, o efeito modificativo do recurso. Segundo a
Embargante, a r. decisão revelou-se omissa com relação a aplicação das disposições da Lei Federal
9497/2004, com a nova redação dada pelo artigo 5º da Lei Federal 11.960, de 29 de junho de 2009, que
tratam da fixação de correção monetária e juros, na hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública.
Ressalta-se que o efeito devolutivo da matéria ao Tribunal se refere às questões que integram o recurso de
apelo, descabendo pronunciamento da E. Corte sobre matéria estranha aos debates ali promovidos. No
caso concreto, o apelo fazendário versou unicamente sobre legalidade de decisão administrativa, o que foi
minuciosamente analisado pela Câmara Julgadora e constou expressamente no teor do v. Acórdão
embargado. Do quanto se apura, a discussão ora invocada deverá ser oportunamente apresentada e
apreciada na fase de execução (art. 575, inciso II do CPC), pelo juízo que decidiu a causa no primeiro
grau de jurisdição. Inexistente, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não conheço dos
presentes embargos. São Paulo, 09 de agosto de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
AGRAVO REGIMENTAL nº 083/10 com Recurso Especial – Nº Único: 0003680-42.2006.9.26.0020 (Ref.:
Apelação nº 1402/07 - Pocesso de Origem: Mandado de Segurança nº 1278/2006 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ubiratan Gomes Ferreira, Sd PM RE 760888-8
Advs.: JOSE BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado,OAB/SP 125.012
Desp.: “... Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 161/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000320836.2009.9.26.0020 (Ref.: Agravo de Instrumento n° 181/09 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2554/2009
– 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Osmar Carlos Risse, ex-Sd PM RE 892145-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: "...Portanto, devem ficar RETIDOS NOS AUTOS e serem processados somente se a parte os
reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final ou em contrarrazões. Nesse sentido,
precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AI nº 241.860-AgR - Rel. Min. Marco Aurélio; AI nº
467.603-AgR - Rel. Min. Carlos Velloso; AI nº 492-751-AgR - Rel. Min. Cezar Peluso, entre outros. À
Auditoria de origem para apensamento ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06
de agosto de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 089/10 – Nº Único: 0002537-39.2010.9.26.0020 (Ref.: Documentos
Protocolados nº 6456/10 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 3325/10 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Júlio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 890713-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Agravo (autor) – Protoc. PJ-RPO-SP 304328
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2 Mantenho a decisão. 3. À Mesa. São Paulo, 02 de agosto de 2010. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente