TJMSP 12/08/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 631ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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fazendo parte do acórdão.” Nota de cartório: em caso de eventual recurso o preparo será de: Se ao STJ:
custas: R$105,90 e portes de remessa e retorno: R$ 52,20 – a 540 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de
28.12.07 e Res. Nº 04/10 STJ; Se ao STF: custas: R$121,90 e portes de remessa e retorno: R$77,20
correspondente a 540 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº 422/10 – STF.
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 48.864/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Luciano José da Silva
Advogado(s): Dr. BENEDITO MURÇA PIRES NETO, OAB/SP 151.740
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428 do
CPPM.
Proc. nº: 52.994/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Domilson Estevam de Freitas
Advogado(s): Dr. RONALDO MALACRIDA, OAB/SP 248.351
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428 do
CPPM.
Proc. nº: 53.521/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 2º Sgt PM Wagner de Toledo
Advogado(s): Dr. WALDINER ALVES DA SILVA, OAB/SP 77.780, e Dr. CRISTIANO JAMES BOVOLON,
OAB/SP 245.997
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428
do CPPM. Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls. 37/40 do Apenso: cópia da Portaria de
instauração de CD nº CorregPM-001/201/10, instaurado em desfavor do réu supra em virtude dos fatos ora
apurados.
Proc. nº: 54.397/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Jefferson Fagner Almeida Costa e Sd PM Márcio Gomes da Silva
Advogado(s): Dr. LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS, OAB/SP 281.028 (pelo corréu PM Gomes)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do teor do despacho de fls. 184/v, “verbis”: “I. Vistos etc. II. A
Defesa do corréu Sd PM MÁRCIO GOMES DA SILVA apresentou a fls. 180/181 seu rol de testemunhas,
totalizando 09, incluindo-se as intituladas referidas e informantes. III. O caso é de deferimento parcial. IV.
Há que se levar em conta em princípio, como parâmetro delimitador do número de testemunhas de defesa,
o número de pessoas arroladas pela acusação, como um critério que traduza a isonomia dos meios
probatórios das partes processuais. No caso, o Ministério Público restringiu-se a pedir a oitiva de uma só
pessoa, a vítima, não havendo indicado testemunhas. V. Não que isso implique na restrição da prova oral
da defesa a apenas uma testemunha, o que redundaria em nítida violação ao princípio da ampla defesa.
Porém, não há que se acolher o total de 09 testemunhas ora em questão, o que foge da razoabilidade e
desvirtua a mencionada isonomia das partes. Do exposto, acolho parcialmente o rol de testemunhas de fls.
180/181, da seguinte maneira: a) Defiro a oitiva das testemunhas intituladas como de defesa (fls. 180) de
letras “a” e “b”, deixando por ora de acolher a de letra “c” conforme item VII a seguir, bem como, na
condição de testemunha referida de juízo, o Cap PM Renato (fls. 181, letra “c” de “Testemunhas
Informantes”), eis que mencionado no interrogatório de fls. 142/144. b) Indefiro a oitiva das testemunhas
intituladas referidas “a”, “b” e “c” pelos motivos já expostos, e também porque não consta menção de
nenhuma delas nas oitivas colhidas em juízo. c) Indefiro, ainda, a oitiva das testemunhas intituladas
informantes “a” e “c” pelos motivos já expostos, e também diante do entendimento de que a esse título
correspondem aquelas elencadas nos arts. 352, § 2º, e 354, ambos do CPPM, as quais não prestam
compromisso, hipótese essa que não se verifica no presente caso. VI. Acolho, ainda, também como
testemunha referida de juízo, o Sgt PM Moura (mencionado pelo corréu Sd PM FAGNER a fls. 141). VII. No
que se refere à testemunha civil Willian (letra “c” de fls. 180), restou omissa a cidade em que se situa o
endereço fornecido. Intime-se assim o ora subscritor para, além de dar ciência do presente, fornecer no
prazo legal a cidade em que reside a mencionada testemunha, sob pena de indeferimento de sua oitiva e