Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 11 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 16/08/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 633ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 58.038/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 2º Sgt PM Anderson Clay Soares da Silva, Sd PM Ricardo Diniz Rodrigues, e Sd PM Wilian
Vieira da Silva
Advogado(s): Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174, Dr. DENIS GOULO VECCHIO,
OAB/SP 282.069, e Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO, OAB/SP 199.077 (os 03 Defensores por todos os
réus)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário
(para oitiva de 03 testemunhas civis de defesa) para o dia 10 de SETEMBRO de 2010, às 16h00, bem como
INTIMADAS para, no prazo legal, oferecer quesitos para instruir Carta Precatória a ser expedida à Comarca
de Pindamonhangaba/SP (para oitiva de 01 testemunha civil de defesa), tudo nos termos do despacho de
fls. 409, de que ficam Vossas Senhorias cientes, “verbis”: “I Vistos etc. II. Ante a manifestação da Defensora
dos réus a fls. 408, e em cotejo com a petição de fls. 386/387, homologo a desistência das testemunhas
defensivas Sra. Jandira e Sr. Osvaldo (este último não expressamente mencionado a fls. 408, mas
considerado desistente por não se haver fornecido a retificação de seu endereço, cf. fls. 398, item II). III.
Outrossim, acolho as testemunhas defensivas de nº 1 e 2 para o corréu 2º Sgt PM Clay, de nº 2 para o
corréu Sd PM Diniz, e de nº 1 para o corréu Sd PM Wilian (Sr. José da Silva, pois, muito embora declarado
desistente a fls. 408, não há, em princípio, óbice quanto à sua localização no endereço fornecido a fls. 387).
IV. Para a oitiva das residentes na Capital e em Mauá (totalizando 03 testemunhas), designo o dia 10/09/10,
às 16:00 horas. Para a residente em Pindamonhangaba/SP, depreque-se àquela Comarca a sua oitiva,
antes intimando-se as Partes para, querendo, oferecer quesitos para instruir a deprecata. V. Dê-se ciência
às Partes, requisitem-se os réus e intimem-se as testemunhas. C.” São Paulo, 13 de agosto de 2010. (A)
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro – Juiz de Direito Substituto. Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES
de fls. 262/361 – ofício nº CorregPM-1503/146/10, com diligências relativas a localização de aparelhos
telefônicos públicos e obtenção de imagens de câmeras de monitoramento –, de fls. 362/364 – ofício nº
11BPMM-731/06/10, com cópia de Escala de Serviço do dia dos fatos –, e de fls. 365/376 – ofício nº
CorregPM-1480/146/10, com certidão de vistas de APFD (cf. determinado em audiência de 23/06/10).
Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls. 242/243: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário
(oitiva de vítima e de testemunhas de acusação), realizada em 30/06/10, ocasião em que foi concedida a
liberdade provisória aos 03 réus, nos termos do art. 257 CPPM, tendo-se expedido os competentes Alvarás
de Soltura. Ficam por fim Vossas Senhorias CIENTES dos documentos de fls. 06 a 21 dos Autos Apartados
de Quebra de Sigilo Telefônico decretada nos autos em referência.
Processo nº 50.550/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Valter David Monteiro e outro
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234.345 e Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS – OAB/SP
169.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência em cumprimento a carta precatória nº
024.01.2010.005501-7, controle 512/2010, designada para o dia 26/08/2010 às 16h00, no Juízo da 1ª Vara
Judicial Criminal da Comarca de Andradina, onde serão ouvidas 05 (cinco) testemunhas da Defesa.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2873/2009 - (Número Único: 0003527-4.2009.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR JEFERSON MORAES SOUTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC) - Despacho de
fls. 143: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação cautelar inominada proposta por JEFERSON MORAES
SOUTO, PM RE 118211-A, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. Após estudo do caso,
delineio. IV. Este juízo, às fls. 114/119, indeferiu a medida liminar pleiteada na requesta vestibular. V. À fl.
142, verifica-se no feito certidão cartorária com o seguinte teor: “CERTIFICO que, nesta data, em consulta
ao sistema de controle de feitos cíveis, verifiquei que consta distribuído em nome do requerente Jeferson
Moraes Souto, apenas a Ação Cautelar nº 2873/09.” VI. No tocante a certidão cartorária acima aventada,
exsurge que não houve o ajuizamento da ação principal. VII. Dessa forma, intime-se o nobre causídico
atuante nesta “actio”, a fim de que se manifeste quanto a (eventual) perda superveniente de interesse

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo