TJMSP 16/08/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 633ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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1ª AUDITORIA
Proc. nº: 58.038/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 2º Sgt PM Anderson Clay Soares da Silva, Sd PM Ricardo Diniz Rodrigues, e Sd PM Wilian
Vieira da Silva
Advogado(s): Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174, Dr. DENIS GOULO VECCHIO,
OAB/SP 282.069, e Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNIMO, OAB/SP 199.077 (os 03 Defensores por todos os
réus)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário
(para oitiva de 03 testemunhas civis de defesa) para o dia 10 de SETEMBRO de 2010, às 16h00, bem como
INTIMADAS para, no prazo legal, oferecer quesitos para instruir Carta Precatória a ser expedida à Comarca
de Pindamonhangaba/SP (para oitiva de 01 testemunha civil de defesa), tudo nos termos do despacho de
fls. 409, de que ficam Vossas Senhorias cientes, “verbis”: “I Vistos etc. II. Ante a manifestação da Defensora
dos réus a fls. 408, e em cotejo com a petição de fls. 386/387, homologo a desistência das testemunhas
defensivas Sra. Jandira e Sr. Osvaldo (este último não expressamente mencionado a fls. 408, mas
considerado desistente por não se haver fornecido a retificação de seu endereço, cf. fls. 398, item II). III.
Outrossim, acolho as testemunhas defensivas de nº 1 e 2 para o corréu 2º Sgt PM Clay, de nº 2 para o
corréu Sd PM Diniz, e de nº 1 para o corréu Sd PM Wilian (Sr. José da Silva, pois, muito embora declarado
desistente a fls. 408, não há, em princípio, óbice quanto à sua localização no endereço fornecido a fls. 387).
IV. Para a oitiva das residentes na Capital e em Mauá (totalizando 03 testemunhas), designo o dia 10/09/10,
às 16:00 horas. Para a residente em Pindamonhangaba/SP, depreque-se àquela Comarca a sua oitiva,
antes intimando-se as Partes para, querendo, oferecer quesitos para instruir a deprecata. V. Dê-se ciência
às Partes, requisitem-se os réus e intimem-se as testemunhas. C.” São Paulo, 13 de agosto de 2010. (A)
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro – Juiz de Direito Substituto. Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES
de fls. 262/361 – ofício nº CorregPM-1503/146/10, com diligências relativas a localização de aparelhos
telefônicos públicos e obtenção de imagens de câmeras de monitoramento –, de fls. 362/364 – ofício nº
11BPMM-731/06/10, com cópia de Escala de Serviço do dia dos fatos –, e de fls. 365/376 – ofício nº
CorregPM-1480/146/10, com certidão de vistas de APFD (cf. determinado em audiência de 23/06/10).
Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls. 242/243: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário
(oitiva de vítima e de testemunhas de acusação), realizada em 30/06/10, ocasião em que foi concedida a
liberdade provisória aos 03 réus, nos termos do art. 257 CPPM, tendo-se expedido os competentes Alvarás
de Soltura. Ficam por fim Vossas Senhorias CIENTES dos documentos de fls. 06 a 21 dos Autos Apartados
de Quebra de Sigilo Telefônico decretada nos autos em referência.
Processo nº 50.550/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Valter David Monteiro e outro
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234.345 e Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS – OAB/SP
169.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência em cumprimento a carta precatória nº
024.01.2010.005501-7, controle 512/2010, designada para o dia 26/08/2010 às 16h00, no Juízo da 1ª Vara
Judicial Criminal da Comarca de Andradina, onde serão ouvidas 05 (cinco) testemunhas da Defesa.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2873/2009 - (Número Único: 0003527-4.2009.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR JEFERSON MORAES SOUTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC) - Despacho de
fls. 143: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação cautelar inominada proposta por JEFERSON MORAES
SOUTO, PM RE 118211-A, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. Após estudo do caso,
delineio. IV. Este juízo, às fls. 114/119, indeferiu a medida liminar pleiteada na requesta vestibular. V. À fl.
142, verifica-se no feito certidão cartorária com o seguinte teor: “CERTIFICO que, nesta data, em consulta
ao sistema de controle de feitos cíveis, verifiquei que consta distribuído em nome do requerente Jeferson
Moraes Souto, apenas a Ação Cautelar nº 2873/09.” VI. No tocante a certidão cartorária acima aventada,
exsurge que não houve o ajuizamento da ação principal. VII. Dessa forma, intime-se o nobre causídico
atuante nesta “actio”, a fim de que se manifeste quanto a (eventual) perda superveniente de interesse