TJMSP 16/08/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 633ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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processual. Prazo: 05 (cinco) dias." SP, 09/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 179512.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3259/2009 - (Número Único: 0005992-83.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEX DE OLIVEIRA REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 111: "I – Vistos. II – Recebo a apelação da ré nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III
– Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 09/08/2010 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSÉ VANDERLEI SANTOS OAB/SP 119212, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3393/2010 - (Número Único: 0001067-10.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CESAR SANTOS DE
SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 66: "I. Vistos,
especialmente fl. 60 e seguintes. II. Após estudo do caso, passo a fundamentar e decidir. III. Ainda antes de
receber a petição inicial, oficie-se ao COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que nos envie (caso exista) cópia de publicação em Boletim Interno
e/ou outro ato que tenha dado ciência ao ora autor (César Santos de Santana – PM RE 862859-9) de que
lhe foi aplicada sanção no Procedimento Apuratório de Transgressão Disciplinar Simples (PATDS) ora
atacado. Prazo para a resposta: 05 (cinco) dias. IV. Para tanto, deve acompanhar o ofício acima aventado
cópia da capa do PATDS (v. fl. 18). V. Tal proceder se adota, repise-se, em razão de matéria que deve ser
analisada de ofício pelo juiz, qual seja, prejudicial de mérito de prescrição. VI. Chegada a resposta, autos
conclusos. VII. Intime-se." SP, 09/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR - OAB/SP 249715.
2387/2008 - (Número Único: 0003641-74.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 154: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se o
Autor para as contrarrazões, no prazo legal." SP, 30/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174, PAULO LOPES DE ORNELLAS
- OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3609/2010 - (Número Único: 0003687-92.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DJALMA NERY X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC) - Despacho de fls. 55: "I – Vistos. II – Gratuidade
processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Traga o
autor, no prazo de 20 (vinte) dias, a cópia da sentença e do v. Acórdão referidos na certidão de fl. 49. IV –
Intime-se." SP, 09/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
477/2005 - (Número Único: 0003405-30.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE OLIVEIRA DOS
SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls.
503/513: " ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por JOSÉ
OLIVEIRA DOS SANTOS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do
Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse
sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo,
abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais
quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido do percentual de juros de 0,5%