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TJMSP 16/08/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 633ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
inciso III (ausência de interesse de processual), ambos do Diploma Processual Civil. XXIV. Proceda-se a
digna Escrivania a juntada de cópia das fls. 20/22 da ação declaratória (principal) de nº 3433/2010, a fim de
comprovar que no ajuizamento da referida ação (principal) já constava o trânsito em julgado do
condenatório havido na seara criminal. Nesse mesmo sentido, junte-se a esta ação a petição inicial do feito
nº 3433/2010 (fls. 03/07). XXV. Custas “ex lege”. XXVI. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia
desta decisão. XXVII. Apense-se esta ação de natureza cautelar incidental na ação principal, caso ocorra
seu trânsito em julgado. XXVIII. No prazo de 15 (quinze) dias traga o autor o instrumento procuratório e a
declaração de hipossuficiência. XXIX. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 06/08/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3664/2010 - (Número Único: 0004170-25.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO SERGIO DE MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PEM) - Despacho de fls. 94: "I – Vistos.II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50
e 7115/83. Anote-se.III – A princípio, entendo que não assiste razão ao autor em sua argumentação. Consta
do Termo Acusatório e da documentação que instrui a presente demanda que a ordem foi para todo o
efetivo do 3º pelotão noturno, inclusive o GP (função exercida pelo autor). No entanto, tendo-se em vista as
afirmações do autor em sua inicial e para se evitar o cumprimento de sanção privativa de liberdade, é de
salutar prudência a suspensão, até o deslinde final da presente ação.IV – Dessa forma, DEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
12BPMM-138/06/09, no qual figura como Acusado o PM RE 920067-3 PAULO SÉRGIO DE MIRANDA.V –
Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as providências citadas no item IV acima,
devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se."
SP, 09/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA - OAB/SP 229524

3ª AUDITORIA
Processo nº: 52.148/08 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Cb PM Jair da Silva
Advogado: Dr. LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP 169.947)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da juntada da documentação encartada às fls.303/309 referente ao
ofício nº 9ºBPMI-459/13/10 (Enquadramento Disciplinar do PD nº 9BPMI-010500/08 - Protocolo TJM/SP Nº
022131/2010 de 06.08.2010) em que é interessado o acusado supra mencionado.
Processo Administrativo n.º 001/2010-CGer
Acusado: Mauro dos Santos Júnior
Advogados: DRº MARCUS ANTÔNIO GIANEZE (OAB/SP 164.235) E DRª ELISSANDRA MARTINEZ
GUIMARÃES GIANEZE (OAB/SP 217.154)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados que na petição datada de 12/08/2010 foi exarado o seguinte
despacho: “1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Liminarmente, uma vez que esta petição foi protocolada nesta data
(13/08/10) e a audiência de instrução foi designada para 16/08/10 (segunda-feira), defiro os itens “3”, “4”,
“5”, “6” e “7”. 4. Quanto aos demais requerimentos, deixo para decidir após a audiência de instrução. 5.
Intime-se. São Paulo, 13/08/10. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, Juiz de Direito do Juízo Militar
Substituto.”
Processo nº: 54.681/09 – 3ª Aud. - LHOF
Acusado: Sd PM Benedito Luís Domingues Júnior
Advogados: Drs. JOSÉ CARLOS JAMMAL– OAB/SP Nº 198.781 CARLOS CAMPANARI (OAB/SP
280.761).

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