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TJMSP 16/08/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 633ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Intime-se." SP, 02/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125.012.
3423/2010 - (Número Único: 0001448-18.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DENIS DE OLIVEIRA ALEXANDRINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF) - Despacho de fls. 144/146: "I.Vistos. O autor, ao replicar (fls. 138/143), requereu a
“declaração por decisão interlocutória, da confissão tácita quanto às matérias de fato e direito não
contestadas pela ré por ocasião de sua resposta defensiva, tudo com base no artigo 302 do Código de
Processo Civil.” II.Passo, então, a fundamentar e decidir. III.E, de proêmio, diga-se que o solicitado acima
dedilhado comporta ser INDEFERIDO. IV.Explicito. V.Não se deve descurar que, na espécie, o réu é o
Estado de São Paulo, ente federativo representado pela Fazenda Pública. VI.E, ante o “status” do
requerente, não incide, com efeito, a confissão tácita. VII.Nesse esteio, cite-se a seguinte lição doutrinária:
“A peculiaridade da Fazenda Pública como ré está na sua NÃO-SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICADA DOS FATOS. Cabe ao réu – na dicção do art. 302 do CPC – manifestar-se precisamente
sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Tal
presunção não se opera, se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (CPC, art.
302, I). Ora, já se viu que o direito da Fazenda Pública é indisponível, NÃO SENDO ADMISSÍVEL, NO
TOCANTE AOS FATOS QUE LHE DIZEM RESPEITO, A CONFISSÃO. Além da indisponibilidade do direito
e da INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO, a não-sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação
especificada dos fatos decorre da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
Conforme já restou acentuado, os atos administrativos presumem-se legítimos, cabendo ao autor, numa
demanda proposta em face da Fazenda Pública, elidir tal presunção de legitimidade. Assim, MESMO QUE
NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE DETERMINADO FATO, DEVE O AUTOR COMPROVÁ-LO, POIS
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NÃO FARÁ COM QUE SE OPERE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
PREVISTA NO CAPUT DO ART. 302 DO CPC. Na verdade, sendo a ré a Fazenda Pública, INCIDE A
EXCEÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO REFERIDO ART. 302, NÃO ESTANDO SUJEITA AO ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS.” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública
em juízo. São Paulo, Dialética, 2008, 6 e., p. 95). VIII.Superado tal temático, saliento que o processo se
encontra formalmente em ordem e determino, “incontinenti”, o seguinte. IX.Digam as partes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada e individualizada, as provas que almejam produzir, tudo para análise
deste juízo. X.Intimem-se." SP, 06/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI – OAB/SP 258.168, Dra. KARINA CILENE BRUSAROSCO OAB/SP 243.350, Dr. FLÁVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS - OAB/SP 191.134.
Procurador do Estado: Dr. EDUARDO MÁRCIO MITSUI - OAB/SP 077.535.
3073/2009 - (Número Único: 0003727-11.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENOR FAVARO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 165/165 verso: "I – Vistos. II –
Cotejando a inicial deste feito e o v. Acórdão prolatado pelo E. TJM nos autos de MS nº 221/97, verifico que
não há a ocorrência de coisa julgada na contestação de fls.131/136, de sorte que fica afastada. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. V – Manifeste-se no mesmo prazo o autor quanto à juntada da
mídia às fl. 164." SP, 09/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. MARCO AURELIO ALVES - OAB/SP 137.359.
Procurador(es) do Estado: Dra. LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113.599, Dr.HAROLDO PEREIRA OAB/SP 153.474.
3657/2010 - (Número Único: 0004158-11.2010.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- SERGIO SCARDINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Tópico final da sentença
de fls. 27/34: "XXIII. Diante de tudo quanto o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, c.c. o artigo 295,

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