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TJMSP 18/08/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 635ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (plk) - Tópico final da sentença de fls. 90/102: "ISTO POSTO, por
estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, entendo que no caso em exame a
DECISÃO ABSOLUTÓRIA proferida na esfera criminal, com fulcro no art. 439, alínea “a”, primeira parte do
Código de Processo Penal Militar, VINCULA a decisão proferida na esfera administrativa. Desta forma,
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta
por DANIEL QUINTILIZNO DE OLIVEIRA e JANDERSON PÁSCOA NEVES em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do
Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão dos autores das fileiras da Corporação.
Determino que os autores sejam reintegrados à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a
situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar aos
autores todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo
terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os
atrasados, sendo tudo acrescido do percentual de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da
citação, para fins de remuneração do capital e compensação da mora e da correção monetária atualizada
pela Taxa Referencial (TR) a contar do vencimento de cada parcela, tudo conforme o art. 1o-F da Lei nº
9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). Os autores ainda fazem
jus ao cômputo do tempo em que estiveram afastados da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive
quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem
como aos demais direitos a que fariam jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No
entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E.
Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal
Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que
tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese
que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por
vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de
Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno,
também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC),
e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente.
Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos
honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o
crédito dos autores é de natureza alimentar, pois visa a manutenção deles e de suas famílias. Assim, não
há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já
que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica
a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago
na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de
Processo Civil). P.R.I.C.” SP, 02.08.10. (a)Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito". NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474, RITA DE CASSIA PAULINO OAB/SP 117260.
3656/2010 - (Número Único: 0004129-58.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CARLOS
MINGARDI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (JB) - Despacho de fls. 93: "I – Vistos. II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 11/08/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OAB/SP 132249.
2706/2009 - (Número Único: 0003360-84.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA

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