TJMSP 19/08/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 636ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Pesem os argumentos do Embargante, é de se destacar que a matéria aqui suscitada já foi plenamente
analisada no bojo do v. Acórdão embargado (à exceção do artigo 308, § 1º do CPM, eis que o presente
processo, em momento algum, versou sobre tal conduta). 5- Foram explicitados os motivos que ensejaram
a condenação do recorrente pelos crimes de desrespeito a superior e violência praticada contra superior,
este último delito, na forma do “caput” do artigo 157 do CPM. 6- Por oportuno, se reproduz trecho da
decisão ora embargada: “Quanto à violência praticada contra superior, muito embora a prova oral também
seja bastante a demonstrá-la, o laudo de fls. 230 do apenso 2, desautoriza a aplicação da qualificadora pelo
resultado, tendo em vista a conclusão dos expertos de que a vítima, o Sargento, não apresentava lesões
externas recentes ao exame. Neste sentido, a jurisprudência: “Policial militar que, dolosamente, agride
superior hierárquico, mesmo não provocando lesão aparente, incide no delito do artigo 157 (violência contra
superior); se dela resultar danos corporais, deve ser apenado pela violência e pelas lesões constatadas.
Unânime” (TJM/MG – Ap. 1914 – Rel Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira – J. em 08.08.1995) (fls. 298). 7- É
nítido o caráter infringente do recurso, uma vez que o Embargante, a pretexto de contradição, busca
rediscutir matéria de mérito, visando a reforma do decisum, o que não é permitido na via eleita. 8- A
jurisprudência extirpa eventuais dúvidas: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem
dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguramse manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material
e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não
é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha
ao acórdão embargado.” (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, p.13632). 9- Ademais, em
se cuidando apenas de prequestionamento de matéria para o ingresso em instância superior, assim tem se
manifestado nossos Tribunais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência da apontada obscuridade –
Prequestionamento. Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça - Embargos rejeitados (TJSP - Embargos de declaração 991090251688;
Rel. Ligia Araújo Bisogni; 14ª Câmara de Direito Privado. J. 07.04.10). E, ainda, segundo entendimento
proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “...não há necessidade de o acórdão referir-se a todos os
dispositivos de lei para fins de prequestionamento explícito, bastando decidir a matéria discutida na lide ..."
(STJ; 2a Turma, Resp 704475/RJ, rel. Min. Castro Meira, j . 22.3.05, DJU 30.05.05, p. 324). 10 – Do
exposto, inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes
embargos de declaração. 11 – P.R.I.C. São Paulo, 16 de agosto de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2208/10 – Nº Único: 0004458-33.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 56.911/10 – 3ª
Auditoria)
Impte.: FRANCISCO IVAN NAGY, OAB/SP 202.960
Pacte.: José Carlos de Campos, Maj PM RE 791837-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Francisco Ivan Nagy –
OAB/SP 202.960, em favor de JOSÉ CARLOS DE CAMPOS, Maj PM RE 791837-2, com fundamento nos
arts 647, 648, inciso I e 649, todos do Código de Processo Penal e art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal,
em face de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria Militar
Estadual, no feito nº 56.911/10. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que o paciente foi indiciado por crime
de estelionato e usura sem justa causa, pois as provas foram obtidas por meios ilícitos e são inadmissíveis.
3. Destacou a flagrante contradição quanto à origem da apreensão dos documentos que embasaram a
investigação, eis que teve a sua intimidade, seus direitos fundamentais, individuais e sua dignidade violados
de forma arbitrária, enquanto agonizava no Hospital da Polícia Militar. 4. Argumentou que o MM. Juiz a quo
denegou a ordem no writ impetrado naquele Juízo, sob o número 34/2010, justificando que em relação às
anotações pessoais que demonstrem eventuais infrações penais, não se aplicam a garantia da proteção à
intimidade ou à privacidade, porém, restou provado no Auto de Exibição e Apreensão que tais provas foram
“arrancadas” de seus pertences por um Oficial subordinado hierarquicamente, sem o competente mandado
judicial e, portanto, acarretaram vícios nos demais atos realizados no procedimento, em afronta ao art. 5º,
incisos X e LVI da Constituição Federal. 5. Citou a teoria dos frutos da árvore envenenada, adotada pela
Suprema Corte Americana, em que os fins jamais podem justificar os meios, bem como doutrina e