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TJMSP 19/08/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 636ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
jurisprudência a respeito. 6. Enfatizou que a propositura da ação penal pressupõe a existência de
elementos de convicção sobre o fato e sua autoria, conforme os arts. 12, 16, 18, 27, 39, § 5º, e 47, todos do
Código de Processo Penal e, neste caso, a denúncia padecerá de indício probatório. 7. Requereu a
concessão liminar da ordem para a suspensão do curso do feito em relação ao paciente, até a decisão
definitiva do writ, eis que presentes os seus pressupostos e, posteriormente, o trancamento da ação penal
por falta de justa causa. 8. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida
à colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste
momento, de uma medida liminar, pois demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos. 9. Ademais,
conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus
102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus
103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas
corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de
ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar
manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10. Nestes termos, NEGO A LIMINAR
pleiteada. 11. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria Militar,
autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e,
com a manifestação, voltem-me conclusos. 12. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 18 de agosto
de 2010. (a) Paulo A. Casseb, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 233/10 – Nº Único: 0004292-98.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3641/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Juliana Palacio de Barros, Sd PM RE 951692-1
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos IV e V do
artigo 527 do Código Processo Civil. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 17 de agosto de
2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
Fica o agravante INTIMADO a providenciar as peças necessárias para intimação da agravada (cópia da
inicial do agravo e do despacho supra).
APELAÇÃO CIVEL nº 1185/07 com Recurso Especial – Nº Único: 0003643-49.2005.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária n° 715/05 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ricardo Leão, ex- Sd PM RE 952376-6
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583
Desp.: São Paulo, 16 de agosto de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
APELAÇÃO CIVEL nº 1278/07 com Recurso Especial – Nº Único: 0003183-28.2006.9.26.0020 (Ref.: Ação
Ordinária n° 781/06 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Eilson Dias dos Reis, ex- PM RE 875792-5
Adv.: VALTER ORBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 16 de agosto de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 166/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000253569.2010.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Instrumento nº 202/10 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2763/09 –
2ª Aud. Cível)
Embgte.: Maria Angélica Alapone Sena, ex-Sd PM RE 951935-1

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