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TJMSP 23/08/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 638ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS nº 2209/10 – Nº Único: 0004462-70.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.978/10 – 1ª
Auditoria)
Impte./Pacte.: Alexandre Bueno Pinheiro, Cap PM RE 883553-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio paciente Cap PM RE 883553-5
ALEXANDRE BUENO PINHEIRO, indiciado no Inquérito Policial Militar nº 29ºBPM/M-38/06/10, instaurado
pelo Comandante do 29º BPM/M em atenção à requisição feita pelo MM. Juiz de Direito Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro, o qual, atendendo ao quanto requerido pelo Ministério Público (Sessão de
Prosseguimento do Sumário do Processo nº 57.978/10 – 1ª Auditoria Militar), determinou seja apurada a
conduta disciplinar e criminal de todo o pessoal da 3ª Cia do 29º BPM/M, inclusive do Comandante Força
Patrulha, de serviço no dia 8/6/2010, quando policiais militares pertencentes ao efetivo de tal Cia foram
surpreendidos, por volta das 16h10, por uma equipe da CORREGPM e pelo CFP realizando uma refeição
em área de outra Cia, sem o conhecimento e sem a autorização de quem de direito.
3. O
impetrante/paciente narra, em síntese, que ele e o CFP, após ouvirem informalmente os policiais envolvidos
nos fatos, concluíram que não se tratava apenas de uma transgressão passível de correção à luz do RDPM,
mas também de infração a dispositivo do Código Penal Militar, razão pela qual conduziram os envolvidos ao
PPJM na sede do CPA/M-4 para que fossem autuados em flagrante, tendo tal convicção sido transmitida ao
Comandante do Batalhão e acatada por ele. Argumenta que não houve demora para se tomar as medidas
de Polícia Judiciária Militar e Administrativa, tendo se chegado a elas no período necessário para uma
decisão amadurecida. Defende, assim, que o poder fiscalizador foi exercido e tomadas as providências
cabíveis em tempo hábil e oportuno. Ressalta, outrossim, que a requisição judicial acima referida não
individualizou os agentes nem as condutas praticadas que mereçam ser apuradas. Requer, ao final,
liminarmente, seja trancado o IPM nº 29ºBPM/M-38/06/10, ante a absoluta falta de justa causa para sua
instauração com relação a ele e em virtude da atipicidade das condutas capituladas pelo Representante do
Parquet. 4. Não obstante a combatividade e o empenho do impetrante/paciente, não restou configurado um
dos requisitos autorizadores das medidas liminares, qual seja, o fumus boni iuris. O trancamento seja da
Ação Penal, seja do Inquérito Policial Militar, na via estreita do writ, somente é viável desde que se
comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes in
casu. Os documentos que instruem a inicial não permitem concluir de pronto pela nem pela falta de justa
causa, nem pela atipicidade da conduta, a qual, pelo alegado, sequer teria sido individualizada com relação
ao impetrante/paciente. 5. Confirmando a excepcionalidade do trancamento da ação penal pela via do
habeas corpus, colaciono, por oportuno, precedente do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “II - O
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada
quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em
inequívoca prova pré-constituída.” (HC 94705/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 09.06.09 – 1ª T. –
Dje 121, divulg 30.06.09, public 01.07.09). 6. Assim, ausente o fumus boni iuris, NEGO A LIMINAR. 7.
Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora, inclusive no tocante à
individualização dos agentes e das condutas que estão sendo apuradas no IPM nº 29ºBPM/M-38/06/10.
Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 8. P.R.I.C. São
Paulo,19 de agosto de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1281/07 – Nº Único: 003463-96.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1061/06 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia de Castro Marques, OAB/SP 121.971 - Proc. Estado
Apdo.: Jansen Alberto Damasceno, ex-Sd PM RE 97 3216-A
Advs.: Ramon Augusto Marinho, OAB/SP 130.907 e Edfre Rudyard da Silva, OAB/SP 230.180

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