TJMSP 23/08/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 638ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO nº 2154/10 – Nº Único: 0003536-97.2008.9.26.0020 (MS 2282/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz.
Públ. e Juízo “ex-officio”. Adv.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver - Proc. Estado. Apdo.: Sergio Scardini, Cb
PM. Adv.: Ronaldo Antonio Lacava.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 2157/10 – Nº Único: 0003566-64.2010.9.26.0020 (MS 3606/10 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Paulo Fernando Moraes Guilhermino, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e
outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Eduardo Márcio Mitsui - Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: HABEAS CORPUS nº 006/10 – Nº Único: 0004332-80.2010.9.26.0000 (HS
3348/10 – 2ª Aud. Cível). Impte.: Aryldo de Oliveira de Paula. Pacte.: Matias Dias Ferreira Duarte, Sd PM.
Aut. Coat.: o MM. Juiz Subst. da 2ª Aud. Cível. Intda.: Faz. Públ.
APELAÇÃO nº 2155/10 – Nº Único: 0003587-11.2008.9.26.0020 (MS 2333/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz.
Públ. e Juízo “ex-officio”. Adv.: Antônio Agostinho da Silva - Proc. Estado. Apdo.: Glauco Pradella Teixeira
da Cunha, Cb PM. Advs.: Marcos Luciano Donhas e outro.
APELAÇÃO nº 2156/10 – Nº Único: 0003745-32.2009.9.26.0020 (MS 3091/09 – 2ª Aud. Cìvel). Apte/Apdo.:
Daniel de Brito, 3º Sgt PM. Advs.: Laercio Ribeiro Lopes e outros. Apte/Apdo.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos
Cabral Granado - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: APELAÇÃO nº 2153/10 – Nº Único: 0003547-92.2009.9.26.0020 (MS 2893/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Kleber Gomes Pereira, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 184/10 – Nº Único: 0003351-30.2006.9.26.0020 (Ap. 1352/07 – AO
949/06 – 2ª Aud. Cível). Embte.: Marco Antonio Ribeiro, ex-3º Sgt PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e
outra. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 186/10 – Nº Único: 0003562-03.2005.9.26.0020 (Ap. 1166/07 – AO
634/05 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Jose Eduardo Pantarotte, ex-Cb PM. Advs.: Dorival Millan Jacob e outros.
Embgda.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos Cabral Granado - Proc. Estado.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 208/10 – Nº Único: 0003032-83.2010.9.26.0000 (G.S. 1459/08 –
SSP/SP)
Justif.: Paulo Rogério de Mello Loyola, 1º Ten PM RE 900945-A
Advs.: JOSÉ RONILDO CANFILD, OAB/SP 219.359; CLEUSA DE FÁTIMA RODRIGUES DA COSTA,
OAB/SP 200.582, Dativa
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Ao ser autuado no Tribunal de Justiça Militar o Conselho de Justificação passa a tramitar
como um feito judicial de natureza especial, não podendo ser confundido com o feito administrativo de
mesmo nome que é instaurado no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o qual, após a devida
instrução e conforme o caso, é encaminhado a esta Corte para os fins previstos no art. 142, § 3º, inciso VI,
c.c. art. 42, § 1º, e art. 125, § 4º, todos da Constituição Federal, mediante o rito estabelecido pela Lei
Federal 5.836/72 c.c. Lei Estadual nº 186/73, razão que leva o Oficial justificante a ser citado para sua
defesa se manifestar por escrito sobre a decisão tomada na esfera administrativa. 3. Muito embora tenha
sido observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar,
com a consequente nomeação de defensor dativo na ausência de manifestação por parte do Oficial
justificante, que foi pessoalmente citado, há de se acolher por cautela o contido na petição de fls. 840/845,
evitando-se eventual questionamento sobre a existência de cerceamento de defesa em decorrência da falta
de comprovação da intimação do defensor que vinha atuando no feito no âmbito administrativo. 4. Diante
disso, intime-se o Dr. José Ronildo Canfild, OAB/SP 219.359, via publicação no Diário da Justiça Militar,
para se manifestar por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Relatório do Conselho de Justificação nº
GS 1.459/08 (fls. 784/814), bem como sobre os documentos subsequentes de fls. 815/827, que culminaram
no âmbito da Secretaria da Segurança Pública pela decisão do encaminhamento dos autos a este Tribunal
de Justiça Militar. 5. Transcorrido o mencionado prazo, retornem-me os autos conclusos. 6. Publique-se,
intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.