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TJMSP 24/08/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 639ª · São Paulo, terça-feira, 24 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
processual e formação da convicção julgadora, nos termos dos arts. 125 e 130, CPC, dando-me por
satisfeito com as demais provas já contidas nos autos. III – Além do mais, a testemunha Jansen Alberto
Damasceno, arrolada pelo autor, além de já ter sido ouvida no Conselho de Disciplina, era também
acusado. Portanto, tem interesse direto no deslinde do presente processo.IV – Autos conclusos para
sentença em 10 (dez) dias.V – Intime-se." SP, 18/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
3178/2009 - (Número Único: 0003832-85.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GYULA ALEXANDRE ALVES KOLOZSVARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PEM) - Despacho de fls. 103: "I - Vistos.II – Ante a verificação de erro material na sentença (fls.
85), no tocante a seu relatório, procedo à correção nos termos artigo 463, I, do CPC, de forma que onde
constou “...Conselho de Disciplina n. 13BPMM-001/40/08...”, deve-se constar “...Procedimento Disciplinar n.
13BPMM-001/40/08...”.III - Vê-se pelo edital de fls. 98,vº, pela data do Protocolado nº 390709-2/3 TJ/SP (na
contracapa) e pela certidão de fls. 102, que as contrarrazões de recurso de apelação do Autor foram
apresentadas intempestivamente. IV – Deve o Demandante retirá-las em 5 (cinco) dias, mediante recibo nos
autos, sob pena de inutilização.V - Oficie-se ao 13º BPM/M, com cópia deste despacho e intimem-se as
Partes.VI – Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.VII Intime-se e cumpra-se. " SP, 09/08/2010 (a) Dr. - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP 205988, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP
221639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO- OAB/SP 113.050.
3270/2010 - (Número Único: 0000193-25.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCO ANTONIO RUIZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - Despacho de fls.
73: "I – Vistos.II – Cotejando os autos e a justificativa para as oitivas, entendo-as como desnecessárias para
a instrução processual e formação da convicção julgadora, nos termos dos arts. 125 e 130, CPC, dando-me
por satisfeito com as demais provas já contidas nos autos. Ressalte-se, outrossim, que a prova ora
requerida presta-se a discutir o mérito do processo administrativo.III – Autos conclusos para sentença em
10 (dez) dias.IV – Intime-se." SP, 18/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s).Otávio Gomes Jerônimo – OAB/SP 199.077, Carla Glória do Amaral Barbosa – OAB/SP
159.519 e José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547
Procurador(es) do Estado: Dr(s).Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104
3366/2010 - (Número Único: 0000879-17.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXSANDER DE
SOUZA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (PEM) - Despacho de fls. 191:
"I – Vistos.II – Às fls. 167/173 manifestou-se o Autor postulando pela aplicação dos efeitos da confissão, que
não é o caso, pois não se aplica seus efeitos quando o requerido é ente público, face à indisponibilidade
dos interesses envolvidos. Outrossim, o autor não se desincumbe de comprovar os fatos alegados na
inicial.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado.IV – O Autor, às fls. 187/190, requereu a produção de prova oral e documental,
devendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentá-las, bem como o rol testemunhal, justificando sua
necessidade e indicando, individualmente, quais fatos serão provados por cada testemunha, alertando que
o protesto genérico por prova não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão.V - Diga a Ré, no
mesmo prazo, se tem pretensões probatórias.VI – Intime-se." SP, 18/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
2558/2009 - (Número Único: 0003212-73.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDINALDO BEZERRA DE ARRUDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) -

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