TJMSP 25/08/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 640ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de agosto de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Apte.: João Marques da Silva, ex-Sd PM RE 943542-5
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo retido e ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1517/07 – Nº Único: 0003246-53.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 844/06 – 2ª
Auditoria Divisão Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Aptes.: Cristiane Maria de Sousa Miguel (viúva),
Kaue de Sousa Miguel e Kamila de Sousa Miguel
(menores representados pela mãe), sucessores de Fabio da Silva Miguel, ex-Sd PM RE 940966-1
Adv.: Robson Lemos Venancio, OAB/SP 101.383
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1868/09 – Nº Único: 0003453-81.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança com
pedido de liminar nº 2199/08 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Carlos Eduardo de Godoi Quadro, Sd PM RE 914869-8
Advs.: Luiz Henrique Tessariol, OAB/SP 134.579 e
Naranubia Medeiros da Silva, OAB/SP: 215.269
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Isa Nunes Umburanas, OAB/SP 53.199 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pela Fazenda
Pública e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 176/10 – Nº Único: 0003386-24.2005.9.26.0020 (Apelação nº 1080/07 Ação Ordinária nº 458/05 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Embte.: Marcos Luiz Romão da Silva, ex-Cb PM RE 911277-4
Adv.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735,
Weverson Fábrega dos Santos, OAB/SP 234.064,
Aline Thais Gomes Fernandes, OAB/SP 242.111 e outros
Embda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos presentes embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
1ª AUDITORIA
Processo nº 51.568/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Izidoro de Menezes Neto
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO - OAB/SP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento, redesignada para o dia 27/08/2010
às 16h00min.