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TJMSP 02/09/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 646ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2946/2009 - (Número Único: 0003600-73.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDUARDO APARECIDO ZAMPRONIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (JB) - Tópico final da sentença de fls. 101/110: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EDUARDO APARECIDO ZAMPRONIO, PM RE
108433-0, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do
presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 28/29. Expeça-se ofício à
autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para
que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 30BPMM-014/11/07.
Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 28/29) fica o autor isento deste pagamento.
Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não
mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os
artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 30/08/10 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3562/2010 - (Número Único: 0003051-29.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VALGLEBER TATIANO SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (JB) - Tópico final da
sentença de fls. 88/97: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos
consta, entendo que a DECISÃO ABSOLUTÓRIA proferida na esfera criminal, com fulcro no art. 439, alínea
“a”, primeira parte do Código de Processo Penal Militar, VINCULA a decisão proferida na esfera
administrativa. Desta forma julgo procedente a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Especial da Lei nº 12.016/09, proposta por VALGLEBER TATIANO SILVA, contra ATO DO COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do
impetrante das fileiras da Corporação, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA. Sendo a presente
ação Mandado de Segurança, determino seja ele reintegrado, de imediato, nas fileiras da Polícia Militar, à
situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida, percebendo todos os
vencimentos e vantagens de seu cargo. Faz jus ao recebimento de todos os vencimentos e vantagens,
inclusive os atrasados, desde o ajuizamento da presente ação mandamental (art. 14, §4º da Lei nº
12.016/09), acrescidos de atualização monetária e dos juros moratórios de 6% ao ano (art. 1o da Lei nº
9.494/97) a partir da citação da Autoridade Impetrada e correção monetária a contar do vencimento de cada
parcela, até a data do trânsito em julgado da decisão. Consequentemente, o reflexo patrimonial desta
reintegração não atinge as parcelas anteriores à impetração e refoge aos estritos limites desta ação
mandamental, devendo ser pleiteado por meio de ação própria. Oficie-se à Autoridade Impetrada, com
cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento (art. 13 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da
lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sujeita-se a
presente sentença ao duplo grau de jurisdição. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 14, §1o da Lei
n° 12.016/09), observadas as formalidades legais. P.R.I.C." SP, 30/08/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). OSVALDO FLAUSINO JUNIOR - OAB/SP 145063, RAFAEL AUGUSTO DAS FLORES
ROSA - OAB/SP 277106.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE – OAB/SP 120.139.

3ª AUDITORIA
Processo n.º: 49.639/2007 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: Cb Ref. PM José Carlos Antunes de Lima

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