TJMSP 02/09/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 646ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Flavio José da Silva, Sd PM RE 961664-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Plínio José Benevenuto – OAB/SP 106.514,
com fundamento no art. 5, inc. LXVI e LVII da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à
espécie, em favor de Irlã Correia da Silva Santos, Sd PM RE 101487-A; Nilton Lopes Barbosa, Sd PM RE
912118-8 e Flávio José da Silva, Sd PM RE 961664-A, os quais respondem ao Processo-crime nº
55.084/2009, em trâmite pela 3ª Auditoria Militar desta Especializada, no qual foram denunciados como
incursos no art. 308 (corrupção passiva) do Código Penal Militar. O impetrante narra, em síntese, que os
pacientes estão recolhidos junto ao Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes” desde o dia 26 de agosto de
2010. Noticia que não houve pedido de prisão preventiva por parte da Promotoria de Justiça, tratando-se de
decretação ex officio. Relata que o processo em trâmite teve início em razão de uma carta anônima e, ao
longo de mais de um ano de investigações, interceptações telefônicas e buscas, nada se apurou em
desfavor dos pacientes. Testemunhas protegidas e o Sd PM Jesus apresentam versões antagônicas sobre
os fatos, tratando-se de mentirosos tentando livrar-se de possíveis acusações e processos criminais e/ou
administrativos. Discorreu sobre a liberdade individual inerente ao ser humano e a presunção de inocência,
afirmando que a antecipação da reprimenda é verdadeira execução provisória de uma sentença que pode
ser absolutória. Salientou que os réus não mais andam armados ou patrulham a cidade, ex vi das
exigências legais para aqueles que respondem a processos disciplinares. Alegou que inexistem indícios
suficientes de autoria e que não se vislumbram os requisitos do art. 254 do CPPM, os quais analisou de
forma individualizada. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem, condicionada ao comparecimento a
todos os atos do processo e não criar obstáculo à perquirição legal. Em que pese a combatividade e o
empenho do impetrante, a inicial deste writ foi instruída de maneira precária, o que dificulta a aferição da
presença ou não dos requisitos autorizadores de uma eventual medida liminar, quais sejam, o fumus boni
iuris (ilegalidade da acusação feita) e o periculum in mora (garantia da eficácia da decisão a ser
ulteriormente proferida). Não foi juntada à petição inicial cópia do requerimento de prisão preventiva
formulado pelo “Parquet”, motivo pelo qual não é possível aferir se a decretação deu-se ex officio, posto
que, quando do oferecimento da denúncia, não é praxe que o pedido de prisão seja inserido no corpo da
inicial. Além disso, o “caput” do art. 254 do CPPM contempla a possibilidade de decretação, ex officio, da
prisão preventiva. Outrossim, no que concerne à conveniência da instrução criminal, diante do escasso
supedâneo probatório trazido pelo impetrante, por ora não é possível concluir-se inequivocamente que o
fato dos pacientes porventura estarem restritos ao serviço interno não os impeça de praticarem ou
providenciarem a prática de atos de intimidação às testemunhas do processo. Assim, NEGO A LIMINAR.
Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas,
remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. Publique-se, registre-se e intimese. São Paulo, 31 de agosto de 2010. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2212/10 – Nº Único: 0004790-97.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 54.665/09 – 1ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Emmanuel Emerick Santos, 1º Ten PM RE 940777-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. Inicial de fls. 02/31, clamando por reforma da decisão daquela Auditoria (1ª), que indeferiu
diligências de itens I, II, IV, VI e VII, (fls. 04/05), deferidas as dos itens III e V (parcialmente). 2. Observa-se
que, relativamente às oitivas pretendidas, deveriam os arrolados constar de oportuna relação defensiva.
Fora daí, é permitido ao Juízo entender contrariamente ao pedido. Por outro lado, a questão do exame
antropomórfico, para concluir que pessoa de cor jamais ofenderia a outra na mesma situação, constitui tese
totalmente subjetiva, incompatível com a realidade. Assim como brancos podem ofender, nada impede que
indivíduos a mesma cor ou raça o façam reciprocamente. Quanto ao ofício ao Centro Médico, relativamente
a obtenção de prontuários, a questão é subordinada àquela constante de “habeas corpus” não conhecido
anteriormente. Descabido o “plus”, descabe o “minus”. No mesmo sentido o ofício ao Departamento
Pessoal, quanto a eventual doença mental. 3. Ante o exposto, e na esteira de impetração anterior
(HC2207/10), NEGO ANDAMENTO ao presente “writ”. P.R.I.C.C. Aos 31 de agosto de 2010. (a) Evanir
Ferreira Castilho – Juiz Trib. Justiça Militar - DECANO