Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 12 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 09/09/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 649ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
PROVISÓRIA, de lavra do combativo Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub, OAB/SP nº 132.344, em favor do Cb PM
RE 991858-2 ALESSANDRO GOMES DE ALMEIDA. II - O petitório do ilustre causídico aportou nesta
Justiça Especializada, em pleno Plantão Judiciário, por meio de “fax”. III - De forma anexa ao “petitum”
defensivo, consta a Mensagem da Milícia Bandeirante direcionada ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Corregedor
Permanente e das Execuções Criminais desta Justiça Castrense (datada de 05.09.2010 – domingo), com
informe de que o Cb PM ALESSANDRO GOMES DE ALMEIDA “está sendo autuado em flagrante delito,
por haver em 04 de Setembro de 2010, na Sede do Grupamento de George Oeterer, município de Iperó/SP,
praticado o crime Porte de Entorpecentes, tipificado no artigo 290, § 1º, inciso II do Código Penal Militar, na
modalidade „trazer consigo‟ substância entorpecente (cocaína).” IV - Na petição pleiteadora de soltura do
flagranciado, o ínclito constituído vislumbra a incidência das seguintes nulidades dizentes ao APFD
confeccionado (obs.: citou, ainda, o Pacto de São José da Costa Rica e jurisprudências): “Data vênia,
verificando o bojo do auto de prisão em flagrante, ocorreu uma clara ilegalidade, pois não há auto de
apreensão da substância entorpecente, maculando toda (...) do requerente e consumando-se em ato ilegal.
Excelência, não foi obedecido igualmente o Provimento nº 002/05-CG, em seu artigo 2º, inciso I, pois não foi
procedida a entrega do termo do depoimento do condutor ao referido e nem fornecido o recebido de
entrega do preso ao condutor, e quiçá a dispensa nos moldes do parágrafo 1º do artigo 2º” (obs.: “fax” - por
defeito mecânico - com tarja preta em cima de algumas palavras, mas que permite a compreensão das
teses invocadas no petitório). V - Após o delineamento das causas embasadoras do pugnado de liberdade
de locomoção, o ilustre defensor assim enfeixou sua peça: “Diante do exposto, requer que seja relaxado o
flagrante, por estar demonstrada a ilegalidade e ausência do auto de apreensão da suposta substância
entorpecente, aliado ainda ao fato consoante a dinâmica dos acontecimentos e bem como a não obediência
ao Provimento nº 002/05 CG. Ou ainda que seja concedia a Liberdade Provisória em favor do requerente,
considerando sua graduação, e ainda protesta por prazo para a juntada de procuração. Eis que não estão
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e somos Sabedores do mal que faz a prisão,
como no caso em análise. Expedindo-se de imediato alvará de soltura ou ainda a concessão de liberdade
provisória.” VI - Pois bem. VII - Como se verifica das paragrafações acima, o cerne do pedido defensivo
aloca-se, como não poderia deixar de ser, no contido no âmago do Auto de Prisão em Flagrante Delito
(APFD). VIII - No entanto, o ilustre causídico apenas juntou, com relação ao APFD, a Mensagem da PMESP
acima referida e a Nota de Culpa. IX - Dessa forma, sem o APFD, não há, por certo, como se analisar o
“petitum” em baila. X - Em razão do acima historiado (e pelo fato do flagrante delito ter se operado no final
de semana) este magistrado ligou para o Presídio Militar Romão Gomes (no final desta manhã), a fim de
indagar se o APFD original lá se encontrava. A resposta foi fornecida pela Sd PM RE 881389-2 Rose
(secretária do Ilmo. Sr. Ten Cel PM Abaré Vaz de Lima), a qual informou realmente se achar o APFD no
PMRG, oportunidade em que este magistrado determinou que se buscasse o flagrante delito e trouxesse
para a análise deste juízo. XI - Com a chegada do APFD em minhas mãos foi instado o Ministério Público a
se manifestar, sendo que o Ilmo. Sr. Dr. Edson Correa Batista, por telefone, às 15:15 horas desta segundafeira, opinou desfavoravelmente quanto à soltura do flagranciado, posicionando-se pela gravidade das
questões atinentes a drogas ilícitas, bem como não entendendo que tenha havido contaminação no APFD.
XII - É o relatório pertinente à “quaestio”. XIII - Passo, então, a fundamentar e decidir. XIV - De início,
registre-se que o nobre defensor alega que “não há auto de apreensão da substância entorpecente.” XV No entanto, encontro-me, como já dito, com o APFD nº 40BPM/I-012/14/10 em minhas mãos, no original,
sendo que à fl. 09 se acha o Auto de Exibição e Apreensão, assinado pelo exibidor, encarregado e escrivão
do APFD e duas testemunhas. XVI - Em tal Auto de Exibição e Apreensão consta o seguinte: “compareceu
o 2º Ten PM 117544-A João Carlos Diniz Albino, que exibiu um „flaconete‟ contendo aproximadamente 1
(um) grama de um pó de cor branca, substância esta semelhante a „cocaína‟, a qual foi localizada em poder
do Cb PM Gomes, de serviço no radiopatrulhamento, durante busca pessoal realizada no interior do
vestiário do GP/PM de George Oetterer. Em seguida foi ordenado que se fizesse a apreensão de tal objeto,
com fundamento no artigo 185 do Código de Processo Penal Militar.” XVII – Acresça-se ao acima
consignado, existir, também, no APFD, o Laudo de Constatação nº 12207/2010 POSITIVO PARA COCAÍNA
(peso líquido total 0,34 gramas), alocado à fl. 20, e, ainda, a anotação no Relatório do APFD que o “Laudo
Definitivo de Constatação de Entorpecente será remetido a essa Justiça Especializada, assim que
concluído” (fls. 26/28). XVIII - Prossigo. XIX - O flagranciado também assevera que “não foi fornecido o
recibo de entrega do preso ao condutor.” XX - Porém, vislumbro à fl. 08 do APFD, o documento “RECIBO
DE PRESO”, assinado pelo encarregado e escrivão do APFD, bem como pelo próprio condutor. XXI - E,
ainda que não existisse o recibo acima tratado, tal matéria jamais adentraria ao campo da ilegalidade,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo