TJMSP 09/09/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 649ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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PROVISÓRIA, de lavra do combativo Ilmo. Sr. Dr. Michel Straub, OAB/SP nº 132.344, em favor do Cb PM
RE 991858-2 ALESSANDRO GOMES DE ALMEIDA. II - O petitório do ilustre causídico aportou nesta
Justiça Especializada, em pleno Plantão Judiciário, por meio de “fax”. III - De forma anexa ao “petitum”
defensivo, consta a Mensagem da Milícia Bandeirante direcionada ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Corregedor
Permanente e das Execuções Criminais desta Justiça Castrense (datada de 05.09.2010 – domingo), com
informe de que o Cb PM ALESSANDRO GOMES DE ALMEIDA “está sendo autuado em flagrante delito,
por haver em 04 de Setembro de 2010, na Sede do Grupamento de George Oeterer, município de Iperó/SP,
praticado o crime Porte de Entorpecentes, tipificado no artigo 290, § 1º, inciso II do Código Penal Militar, na
modalidade „trazer consigo‟ substância entorpecente (cocaína).” IV - Na petição pleiteadora de soltura do
flagranciado, o ínclito constituído vislumbra a incidência das seguintes nulidades dizentes ao APFD
confeccionado (obs.: citou, ainda, o Pacto de São José da Costa Rica e jurisprudências): “Data vênia,
verificando o bojo do auto de prisão em flagrante, ocorreu uma clara ilegalidade, pois não há auto de
apreensão da substância entorpecente, maculando toda (...) do requerente e consumando-se em ato ilegal.
Excelência, não foi obedecido igualmente o Provimento nº 002/05-CG, em seu artigo 2º, inciso I, pois não foi
procedida a entrega do termo do depoimento do condutor ao referido e nem fornecido o recebido de
entrega do preso ao condutor, e quiçá a dispensa nos moldes do parágrafo 1º do artigo 2º” (obs.: “fax” - por
defeito mecânico - com tarja preta em cima de algumas palavras, mas que permite a compreensão das
teses invocadas no petitório). V - Após o delineamento das causas embasadoras do pugnado de liberdade
de locomoção, o ilustre defensor assim enfeixou sua peça: “Diante do exposto, requer que seja relaxado o
flagrante, por estar demonstrada a ilegalidade e ausência do auto de apreensão da suposta substância
entorpecente, aliado ainda ao fato consoante a dinâmica dos acontecimentos e bem como a não obediência
ao Provimento nº 002/05 CG. Ou ainda que seja concedia a Liberdade Provisória em favor do requerente,
considerando sua graduação, e ainda protesta por prazo para a juntada de procuração. Eis que não estão
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e somos Sabedores do mal que faz a prisão,
como no caso em análise. Expedindo-se de imediato alvará de soltura ou ainda a concessão de liberdade
provisória.” VI - Pois bem. VII - Como se verifica das paragrafações acima, o cerne do pedido defensivo
aloca-se, como não poderia deixar de ser, no contido no âmago do Auto de Prisão em Flagrante Delito
(APFD). VIII - No entanto, o ilustre causídico apenas juntou, com relação ao APFD, a Mensagem da PMESP
acima referida e a Nota de Culpa. IX - Dessa forma, sem o APFD, não há, por certo, como se analisar o
“petitum” em baila. X - Em razão do acima historiado (e pelo fato do flagrante delito ter se operado no final
de semana) este magistrado ligou para o Presídio Militar Romão Gomes (no final desta manhã), a fim de
indagar se o APFD original lá se encontrava. A resposta foi fornecida pela Sd PM RE 881389-2 Rose
(secretária do Ilmo. Sr. Ten Cel PM Abaré Vaz de Lima), a qual informou realmente se achar o APFD no
PMRG, oportunidade em que este magistrado determinou que se buscasse o flagrante delito e trouxesse
para a análise deste juízo. XI - Com a chegada do APFD em minhas mãos foi instado o Ministério Público a
se manifestar, sendo que o Ilmo. Sr. Dr. Edson Correa Batista, por telefone, às 15:15 horas desta segundafeira, opinou desfavoravelmente quanto à soltura do flagranciado, posicionando-se pela gravidade das
questões atinentes a drogas ilícitas, bem como não entendendo que tenha havido contaminação no APFD.
XII - É o relatório pertinente à “quaestio”. XIII - Passo, então, a fundamentar e decidir. XIV - De início,
registre-se que o nobre defensor alega que “não há auto de apreensão da substância entorpecente.” XV No entanto, encontro-me, como já dito, com o APFD nº 40BPM/I-012/14/10 em minhas mãos, no original,
sendo que à fl. 09 se acha o Auto de Exibição e Apreensão, assinado pelo exibidor, encarregado e escrivão
do APFD e duas testemunhas. XVI - Em tal Auto de Exibição e Apreensão consta o seguinte: “compareceu
o 2º Ten PM 117544-A João Carlos Diniz Albino, que exibiu um „flaconete‟ contendo aproximadamente 1
(um) grama de um pó de cor branca, substância esta semelhante a „cocaína‟, a qual foi localizada em poder
do Cb PM Gomes, de serviço no radiopatrulhamento, durante busca pessoal realizada no interior do
vestiário do GP/PM de George Oetterer. Em seguida foi ordenado que se fizesse a apreensão de tal objeto,
com fundamento no artigo 185 do Código de Processo Penal Militar.” XVII – Acresça-se ao acima
consignado, existir, também, no APFD, o Laudo de Constatação nº 12207/2010 POSITIVO PARA COCAÍNA
(peso líquido total 0,34 gramas), alocado à fl. 20, e, ainda, a anotação no Relatório do APFD que o “Laudo
Definitivo de Constatação de Entorpecente será remetido a essa Justiça Especializada, assim que
concluído” (fls. 26/28). XVIII - Prossigo. XIX - O flagranciado também assevera que “não foi fornecido o
recibo de entrega do preso ao condutor.” XX - Porém, vislumbro à fl. 08 do APFD, o documento “RECIBO
DE PRESO”, assinado pelo encarregado e escrivão do APFD, bem como pelo próprio condutor. XXI - E,
ainda que não existisse o recibo acima tratado, tal matéria jamais adentraria ao campo da ilegalidade,