TJMSP 09/09/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 649ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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permanecendo, por certo, como mera irregularidade. XXII - Quanto à inexistência de entrega do termo de
depoimento do condutor ao flagranciado, diga-se, também, que sobredito temático, de nenhuma forma e
sob nenhum aspecto, insere-se na seara do írrito, permanecendo, sem sombra de dúvidas, no habitáculo da
irregularidade. XXIII - Importante dizer, ainda, que a QUANTIDADE de cocaína apreendida, em tese, com o
flagranciado (0,34 g), em nada influencia na apuração delitiva que efetivamente deve ser laborada (em
outras palavras: o ilícito penal, em tese, perpetrado, deve ser firmemente apurado, de igual forma,
mormente pelo fato da substância entorpecente apreendida – cocaína – ser uma das drogas ilícitas de
maior potencialidade lesiva, com afetação à incolumidade/saúde pública, não devendo descurar, ainda, que
o delito, em tese, cometido é de perigo abstrato). XXIV - No compasso do asseverado por este juízo na
paragrafação acima, cite-se a seguinte doutrina: “Ademais, a quantidade pequena de entorpecentes que o
militar traga consigo ou guarde, ainda que para uso próprio, caracteriza o crime, já que em relação ao uso
de drogas (heroína, crack, COCAÍNA, maconha etc.) a regra é o ter consigo pequena quantidade, não
exigindo o tipo penal que o agente traga consigo vinte, trinta ou cem cigarros de maconha ou PAPELOTES
DE COCAÍNA, circunstância caracterizadora do tráfico” (ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código
Penal Militar. 6. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 633). XXV - Avanço. XXVI - É bom que se recorde que
o flagranciado é POLICIAL MILITAR, sendo que a substância entorpecente com ele, em tese, encontrada
(cocaína) é justamente um dos tipos de droga ilícita que ele mais deveria reprimir. XXVII - E, nessa toada,
fixe-se que o flagranciado, ao menos em tese, considerando todo o evento que envolve a conduta
perpetrada e seu consequente, agiu de forma consideravelmente grave e perniciosa. XXVIII - Tal arrazoado
se opera com lastro nos seguintes trechos das declarações do condutor, os quais, logicamente, serão
objeto de apuratório para se verificar a pertinência deles (fls. 05/07): “estava de serviço como Cmdo de
Força Patrulha, quando por volta das 22h20 min o COPOM solicitou que fizesse uma ligação para o 190 e
conversasse com Supervisor de despacho Subten PM Sydon, o qual relatou que havia recebido uma
denúncia de uma moradora de George Oetterer, que teria visualizado uma viatura modelo Blazer PARADA
EM FRENTE A RESIDÊNCIA DO VIZINHO QUE É CONHECIDO DOS MEIOS POLICIAIS E VISUALIZOU
PELA FRESTA DO MURO O CIVIL ENTREGANDO AO ALESSANDRO (POLICIAL MILITAR) CERTA
QUANTIA DE COCAÍNA;” (...); Por fim, estando o Sd PM Germano (digo eu: companheiro de guarnição do
flagranciado) e o Cb PM Gomes já no 40BPMI, DISTANTES um do outro, O CB PM GOMES COMEÇOU A
GRITAR AO SD PM GERMANO A RESPEITO DA VERSÃO QUE DEVERIA FALAR, OU SEJA, QUE O
ENTORPECENTE FORA ENCONTRADO NUMA ABORDAGEM POLICIAL.” XXIX - Dessa forma, por
entender que o flagrante se encontra formalmente em ordem (não há qualquer característica írrita a
agasalhá-lo) e, também, diante da cocaína, em tese, ENCONTRADA com o flagranciado, o qual OBTEVE,
também em tese, por meio de tratativa com civil que detinha a droga (a quem o militar deve reprimir
efetuando sua prisão e não ter relação ilícita e espúria), INDEFIRO TANTO O RELAXAMENTO DO
FLAGRANTE DELITO, QUANTO A LIBERDADE PROVISÓRIA, SENDO A CONTRACAUTELA
ABSOLUTAMENTE PRECOCE DE SER CONCEDIDA, PRESERVANDO-SE, ASSIM, A ORDEM PÚBLICA.
XXX - Publique-se o presente no Diário Oficial Eletrônico, para que haja assecuratório de intimação oficial.
XXXI - Não obstante, proceda contato (via “fax” ou telefone), ainda na data de hoje, com o digno e
combativo defensor, a fim de que tenha ciência deste “decisum”. Se porventura não se conseguir cientificar
o ilustre advogado na presente data, certificar as tentativas que foram realizadas. XXXII - No primeiro dia útil
de expediente (quarta-feira: 08.09.2010), remeta-se, logo após a feitura da publicação referida no item XXX,
o APFD, o petitório defensivo e esta decisão ao Cartório de Correição Permanente desta Casa de Justiça.
São Paulo, 06 de setembro de 2010, às 16:45 horas. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3209/2009 - (Número Único: 0003863-8.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - APARECIDO CANILA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 261/264: "I. Vistos. II. Passo a
analisar, fundamentar e decidir sobre o petitório do autor fincado às fls. 252/260 e, para tanto, disseco por
meio de uma tríade. III. Primeiro: pugna o ora autor pela “reconsideração quanto a produção de prova
testemunhal.” IV. Destarte, pelos mesmos motivos já delineados por este juízo na decisão interlocutória de
fls. 246/250, INDEFIRO, uma vez mais, o pleito probante. V. Ademais, o indeferitório da prova oral outrora
perpetrado por este magistrado (v., novamente, fls. 246/250) foi fruto de AGRAVO RETIDO pelo ora autor,