TJMSP 09/09/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 649ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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encerrando tal ocorrência, porém, via rede de rádio, sem comunicar tais apreensões. VIII - Destarte, em
virtude da segregação de liberdade dos milicianos perpetrada por espécie de prisão cautelar admitida pelo
ordenamento pátrio (flagrante delito – Carta Federal, artigo 5º, inciso LXI), solicita o ínclito defensor, para
ambos, a liberdade provisória. IX - Instado o Ministério Público a se manifestar quanto à hipótese
subjacente, opinou o Exmo. Sr. Dr. Edson Correa Batista, por telefone, pelo indeferimento do almejado, ante
a gravidade dos fatos, em tese, praticados, os quais envolvem posse indevida de arma de fogo. Entendeu,
Sua Excelência, que, ao menos neste instante, não é o momento para o deferimento do requerido. X - É o
relatório do necessário. XI - Passo, então, a fundamentar e decidir. XII - Como cediço, a liberdade provisória
é uma contracautela que vem a mortificar a custódia provisória. XIII - No entanto – após detido estudo das
petições defensivas e do APFD propriamente dito – entendo não caber, neste caso, a aplicação da
contracautela querida pelos flagranciados. XIV - Tal assertiva se faz, pelo CONJUNTO de fundamentos
verificados abaixo. XV - De início, diga-se que os fatos penais, em tese, praticados pelos flagranciados,
revestem-se de notória gravidade, haja vista que na condição de policiais militares (representantes do
Estado) apreenderam uma arma de fogo com numeração raspada (mais munições), sem o intento, ao
menos em tese, de apresentarem a ocorrência ao Distrito Policial com a entrega do produto. XVI - E o mais
importante a dedilhar quanto a essa toada é que ficariam os flagranciados na posse de uma arma de fogo
(de numeração raspada), sendo que o consequente uso de tal arma (vulgarmente denominada de “cabrito”)
todos nós sabemos quão grandes malefícios poderia trazer à sociedade. XVII - Some-se ao acima
asseverado o seguinte. XVIII - Em que pese ainda não ter havido a “opinio delicti” ministerial, fato é que há
CIVIS envolvidos na ocorrência geradora do APFD, o que demonstra, ao menos no tempo hodierno, ser
ABSOLUTAMENTE PREMATURA A CONCESSÃO DA CONTRACAUTELA. XIX - Nesse passo, cite-se o
seguinte trecho da oitiva de Salvani Pereira de Oliveira (APFD, fls. 16/17): “que o inquirido desceu e
entregou a arma de fogo ao policial alto que colocou a arma no seu colete e foi embora; que da segunda
vez o inquirido salienta que Cícero estava quase dormindo; Sob perguntas respondeu: Perguntado se no
momento da entrega da arma de fogo ao policial militar, seu filho Cícero se encontrava em casa;
Respondeu que sim, estava deitado; Perguntado se o policial militar verificou a arma de fogo visualmente;
Respondeu que não e já colocou direto no colete; Perguntado se o policial militar deu voz de prisão ao
Cícero; Respondeu que não ouviu isso; Perguntado se o policial militar conduziu o inquirido e seus
familiares ao Distrito Policial para o devido registro da ocorrência; Respondeu que não.” XX - Não se deve
descurar, ainda, que houve, ao menos em tese, mais de um tipo transgressional violado. XXI - E, se por um
lado foi o Sd PM Rafael Bueno quem, em tese, apreendeu, dos civis, a arma de fogo, diga-se que o Sd PM
Onaldo, ao menos em tese, teve ciência disto, sendo este bem mais antigo do que seu parceiro. XXII Nesse fluxo, mencione-se o seguinte trecho do interrogatório do Sd PM Onaldo (fl. 20 do APFD):
“Perguntado: Você presenciou o momento da entrega da arma de fogo ao Sd Bueno?; Respondeu que não;
Perguntado: Quando o Sd Bueno retornou a viatura ele o cientificou a respeito da apreensão da arma de
fogo; Respondeu que sim.” XXIII - Dessa forma, ante o CONJUNTO DE ELEMENTOS acima demonstrados,
mormente a GRAVIDADE DOS FATOS APURADOS, O PRESENTE MOMENTO EMBRIONÁRIO E A
NECESSIDADE, AO MENOS POR ORA, DE PRESERVAÇÃO DOS CIVIS envolvidos na desinteligência, a
qual foi ato antecedente e gênese dos posteriores crimes, em tese, praticados pelos flagranciados (portanto,
os civis são TESTEMUNHAS do evento), INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. XXIV Embora este magistrado tenha se comprometido, por mera liberalidade, enviar “e-mail” ainda na data de
hoje ao ilustre e combativo advogado atuante na causa quanto ao inteiro teor deste “decisum” (isto por ser
domingo à noite), publique-se o presente no Diário Oficial Eletrônico, para que haja assecuratório de
intimação oficial. XXV - No primeiro dia útil de expediente (quarta-feira: 08.09.2010), remeta-se, logo após a
feitura da publicação referida no item imediatamente acima, o APFD, os petitórios defensivos e esta decisão
ao Cartório de Correição Permanente desta Casa de Justiça. São Paulo, 05 de setembro de 2010, às 20:35
horas. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Protocolado s/ nº, referente ao APFD nº 40BPMI-012/14/10 – PEDIDO DE RELAXAMENTO DE
FLAGRANTE/LIBERDADE PROVISÓRIA
Advogado(s): Dr. Michel Straub, OAB/SP nº 132.344
Interessado(s): Cb PM Alessandro Gomes de Almeida
Assunto: Pedido de Relaxamento de Flagrante/Liberdade Provisória
Decisão Judicial: Vistos. I - Cuida a espécie de pedido de RELAXAMENTO DE FLAGRANTE/LIBERDADE