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TJMSP 09/09/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 649ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, THIAGO VINICIUS BOZ - OAB/SP 300020.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3413/2010 - (Número Único: 0001394-52.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANSELMO BARBOSA DE
OLIVEIRA, LUCIO JOSE TOFOLI, ADAUTO MURILO DA CUNHA CARVALHO, ANTONIO IRAN VITAL,
JOSEMIR JOSE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 97: "I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo
as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento
da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as
Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se."
SP, 27/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3481/2010 - (Número Único: 0002253-68.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROGERIO LUIZ DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 125/125vº: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer
in albis o prazo para apresentação de réplica (fl. 124vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também
estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. VI – Intime-se." SP, 27/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3671/2010 - (Número Único: 0004266-40.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO HENRIQUE SOARES X PRESIDENTE DO CD Nº CPC-039/CD/3/09 (EC) Despacho de fls. 92/93: "Vistos. Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. Analisando sumariamente os fatos
narrados pelo impetrante, entendo que os elementos coligidos são insuficientes a formar um juízo de
verossimilhança acerca da plausibilidade do direito invocado. Alega o impetrante que no curso do Processo
Regular requereu a produção de diversas provas, sendo que as mesmas foram indeferidas pela Autoridade
Processante. Segundo se constata, os requerimentos foram no sentido de que fosse realizada a
reconstituição simulada dos fatos, juntada de gravações de câmeras do circuito interno do hospital e de
ofício ao setor responsável pelo sistema de informática da Polícia Civil e a instauração de incidente de
sanidade mental. O Presidente do Conselho de Disciplina indeferiu tais pedidos, sendo que o impetrante
apresentou o Pedido de Reconsideração de Ato e após Recurso Hierárquico, sendo que ambos foram
indeferidos. As Autoridades Militares, sempre que provocadas, agiram de forma fundamentada. Analisandose a Portaria do Conselho de Disciplina, a priori, não se verifica a necessidade da realização das diligências
requeridas. Quanto à submissão do impetrante a exame de sanidade mental, também não foi justificada a
sua imprescindibilidade, uma vez que nem mesmo na presente ação ficou demonstrada a dúvida razoável a
que se refere o art. 42 das I-16-PM para o deferimento da realização do exame. Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da
petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. Expeça-se, também, o
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
P.R.I.C." SP, 27/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3675/2010 - (Número Único: 0004322-73.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JURACI FERNANDES MEDEIROS, EDNILSON APARECIDO DE MELO, EVERTON
ALMEIDA DA SILVA, ANTONIO MARCOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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