TJMSP 09/09/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 649ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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consoante se observa do caderno apensado a estes autos principais. VI. Segundo: pleiteia o ora autor prova
documental consistente em “requisição de documentos aos órgãos públicos e privados competentes,
principalmente, para a expedição de ofício à Instituição de Ensino „Colégio Brasil Jovem – unidade II, sob
nova denominação de Colégio Guarapiranga‟, para que esta apresente o histórico escolar e o certificado de
conclusão de 2º grau (supletivo), bem como, documento de certificação de funcionamento como instituição
de ensino.” VII. Entrementes, o almejado probante também deve ser INDEFERIDO. VIII. Ora, sem querer
adentrar a questão de fundo aposta na presente “actio”, não vislumbro a menor necessidade da prova
querida. IX. Tal assertiva se faz, em razão do que consta nos itens 09 e 10 da Decisão Final ora atacada
(Conselho de Disciplina nº CPC-031/CD.1/03), a saber (fl. 76): “A materialidade do delito é incontestável,
conforme se observa do Laudo nº 01/070/11979/2003, acostado às fls. 488-7, e também do Despacho do
Dirigente Regional de Ensino, da Diretoria de Ensino – Região Sul 2, publicado no Diário Oficial do Estado
nº 109, de 11JUN03 (fl. 214), anulando, por inautenticidade do documento, a Declaração de Conclusão do
Ensino Médio em Nível de Suplência em nome de Aparecido Canila, pretensamente expedido pelo antigo
Colégio Brasil Jovem – Unidade II, atualmente Colégio Guarapiranga (fl. 488). No mais, registrem-se os
depoimentos das testemunhas de acusação, que convergem em desfavor do increpado, às fls. 260-5 e 3147, de Márcia Monticelli Martins Bucheb e de Célia Brentel Fontenelle Araújo, corroborando que as
assinaturas contidas na supracitada declaração são falsas, e que o increpado não era aluo da escola, às fls.
27, 227-230 e 557-8, de Adeildo Antônio da Silva, de que foi quem elaborou a declaração falsamente a
pedido do irrogado e às fls. 221-6, de Ricardo Feltrin Frazão e Alírio Gomes Queiroz Júnior, afirmando que,
após a investigação sobre a autenticidade da declaração, o acusado chegou a fazer contato, via fone, com
eles para que seus dados fossem inseridos no sistema escolar.” X. Terceiro: o ora autor requer, ainda, “a
intimação da requerida para que anexe aos autos os documentos e/ou gravações que comprovem a autoria
da denúncia anexada à inicial.” XI. Pois bem. XII. Em um simples lançar d´olhos no documento fincado às
fls. 52/53 do presente, percebe-se que a denúncia ali formulada é ANÔNIMA, o que mortifica o pedido do
ora autor. XIII. Diante de tais indeferitórios e, também, pela requerida já ter se manifestado não ter provas a
produzir (v. “petitum” de fl. 251), intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta novel decisão
interlocutória e, após, autos conclusos para a confecção da sentença." SP, 30/08/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
3209/2009 - (Número Único: 0003863-8.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) APARECIDO CANILA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 24: "I
– Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos artigos 522 e 523 do Código de Processo
Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a Agravada para que apresente a contra-minuta no
prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se." SP, 30/08/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
3469/2010 - (Número Único: 0002120-26.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 76: "I – Vistos. II – Cotejando a inicial e os documentos que a instrui, apesar dos bem alinhavados
argumentos apresentados pela FPESP (fls. 56/57), não verifico os elementos Fazendários trazidos, para a
extinção desta demanda sem a resolução de mérito por falta de falta de interesse de agir, de forma que fica
indeferido o requerimento ora postulado. III - Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e
estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O
Autor em sua réplica, acostada às fls. 70/75 requereu solicitação ao C. Méd do extrato de seus
afastamentos de 30.10.04 até a presente data. Antes da intervenção do Poder Judiciário, deve o
Demandante requerer junto à Corporação os documentos indispensáveis para a defesa de seus direitos
(art. 5º, incs. XXXIII XXXIV, da CF/1988) e, somente no caso de comprovada recusa pela Administração
Militar, é que teremos a aplicação do art. 399 do CPC. Prazo de 20 (vinte) dias. V – Manifeste-se a Ré
quanto aos documentos de fls. 46/53, bem como se tem pretensões probatórias, devendo justificar a
pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo de 10 (dez) dias. VI – Intime-se e cumpra-se."
SP, 01/09/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.