TJMSP 10/09/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 650ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 - Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1872/09 – Nº. Único: 0003574-12.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
2320/08 - 2ª Aud. - Div. Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Edson Carlos Cunha dos Santos, Sd PM RE 98 1875-8
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426, Laércio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273 e Paulo Reis
Alves, OAB/SP 276.600
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira, OAB/SP 143.578 – Proc. do Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº: 49.155/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Ricardo Caran dos Santos, Sd PM; Kleber Francisco da Silva, Sd PM
Advogado(s): Dr. JOSÉ ALMIR DA SILVA (OAB/SP nº 266.552)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência da Ata de Sessão de Julgamento de fls. 261/264, da
Ata de Sessão de Audiência de Leitura e Publicação, de fls. 273, assim como para se manifestar nos termos
do artigo 529 do C.P.P.M.
Processo nº: 50126/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Joao da Silva Filho
Advogado(s): Dra. DULCE ELENA GARCIA, OAB/SP 102353
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada nos termos do artigo 417, § 2º, do CPPM.
Processo nº: 55742/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Erick Nilson da Silva e outro
Advogado(s): Dr. WILSON RANGEL JUNIOR, OAB/SP 202201; Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP
258168
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do r. despacho de fls. 152/153: “I. Vistos, etc... II. Na fase do
artigo 427 do CPPM, os defensores requerem a juntada aos autos dos Assentamentos Individuais
atualizados, das Avaliações de Desempenho, dos Relatórios de Serviço Motorizado, bem como dos
registros das ocorrências policiais, referentes aos acusados. III. Quanto aos Assentamentos Individuais,
INDEFIRO, tendo em vista que a atualização pretendida não tem pertinência à ação penal em curso, pois
somente interessam os antecedentes dos réus até a data dos fatos. IV. Da mesma forma, interessam só as
Avaliações de Desempenho e os Relatórios de Serviço Motorizados referentes à época dos fatos tratados
no presente processo, logo, DEFIRO parcialmente o requerido, devendo ser oficiado aos Batalhões dos
acusados, para que encaminhem a este Juízo as três últimas Avaliações de Desempenho dos réus,
anteriores à data dos fatos, bem como os Relatórios de Serviço Motorizados confeccionados pelos mesmos,
no mês de abril de 2009. V. Por outro lado, em relação à juntada dos registros das ocorrências policiais
atendidas pelos réus, INDEFIRO por se tratar de diligência excessiva, impertinente e protelatória, haja vista
que as informações sobre as vidas funcionais dos réus (elogios e punições) podem ser verificadas em seus
assentamentos individuais, já juntados ao apenso dos presentes autos. VI. Não se deve olvidar que não há
direito líquido e certo para a Defesa requerer as diligências que julgar necessárias na fase do artigo 427 do
CPPM, havendo, sim, apenas uma liberalidade do Juiz nesse sentido. Por oportuno, é de se trazer a lume a
jurisprudência pátria, que diz: “Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências
requeridas, no prazo do artigo 499, quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por