TJMSP 14/09/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 652ª · São Paulo, terça-feira, 14 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Declaração opostos, acolhendo-os e melhor esclarecendo na sentença que a partir de 30 de junho de 2009
devem ser aplicadas as regras da Lei nº 11.960/09. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 08/09/10 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MAURO FRANCISCO DE CASTRO - OAB/SP 132418, CRISTHIANE DINIZ DE
OLIVEIRA – OAB/SP 281.298.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3550/2010 - (Número Único: 0002976-87.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - APARECIDO MAGALHAES JUNIOR, MARCELO RODRIGO BALDO, RODRIGO CARLOS
GIGLIOTTE, ADILSON CANDIDO DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO 17º BPM/I (JB) - Tópico final da
sentença de fls. 153/160: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais
na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o
art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 09/09/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as
custas no valor de R$ 82,10, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). SIDNEY SEIDY TAKAHASHI - OAB/SP 242924.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620, ISA NUNES
UMBURANAS - OAB/SP 053199.
3410/2010 - (Número Único: 0001365-2.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (JB) - Tópico final da sentença de fls. 65/81: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 08/09/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3162/2009 - (Número Único: 0003816-34.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SANDRO GEORGE DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB)
- Tópico final da sentença de fls. 234/244: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR SANDRO GEORGE DA COSTA, PM RE 951617-4, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida
liminar concedida nesta lide cível às fls. 119/121. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia
desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê
andamento normal ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 35BPMM-048/1.6/07. Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 119/121) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor