TJMSP 16/09/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 654ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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corre o risco de eventualmente sofrê-la, donde o liame gerador daquela competência, que possibilita o
exame do processo administrativo na hipótese de iminente prática de ilegalidade. Não pode o Magistrado se
manter estático à espera de que um deslize no due process of law traga efetivas e danosas consequências,
sendo sempre seu dever de intervir para que aquele seja corrigido, impedindo que estas ocorram. Essa
intervenção se embasa, no mínimo, no princípio da economia processual, e, mais do que isso, promovendo
a final justa aplicação da lei e do direito. Na verdade, não se pode confundir Punição Disciplinar, de caráter
mais restrito, ligado especificamente à aplicação da sanção, com Ato Disciplinar (mencionado na
Constituição), sendo que este é o praticado a bem da disciplina, esteja ou não previsto como sanção. A
referida Emenda Constitucional não se restringiu às punições disciplinares impostas, propriamente ditas.
Mas incluiu também os procedimentos disciplinares que eventualmente levem à punição. Observe-se que o
texto constitucional foi claro a respeito: “as ações judiciais contra atos disciplinares militares” (art. 125, §§4º
e 5o, CF/88). Portanto o termo “atos disciplinares” é muito mais abrangente do que a apreciação de uma
punição disciplinar propriamente dita. É evidente que o ato disciplinar tem um maior campo de atuação,
abrangendo, não só a punição disciplinar, como também o ato que determinou a instauração do Processo
Regular, a composição do Conselho de Disciplina, eventuais incidentes neste processo e até mesmo a
Decisão Final do Comandante Geral. Não haveria lógica alguma poder por um lado apreciar a legalidade da
punição em si, após a mesma ter sido concretizada e por outro lado impedir a análise de eventuais abusos
e desvios de finalidade no curso do processo. IV – Feito este reparo inicial, verifico constar destes autos o
que o requerente, respondendo a processo administrativo disciplinar e desejando a oitiva de testemunhas,
cujos depoimentos reputa indispensáveis para o cabal esclarecimento dos fatos objeto daquela medida, se
viu impedido de arrolá-las ante a negativa da Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo –
Viaoeste S/A de fornecer os nomes dos funcionários que atenderam ao acidente de veículo em que esteve
envolvido o postulante, alegando que tais funcionários chegaram ao local após o acidente, não o tendo,
portanto, presenciado. A alegação da Concessionária não se justifica, não se revestindo do condão de
legalmente impedir que seus funcionários sejam ouvidos, pois é curial que no deslinde de episódios que
possivelmente venham a constituir irregularidade administrativa, há que se por à calva, também
circunstâncias periféricas, que poderão influir decisivamente no enfoque do episódio central e na defesa dos
interesses do processado administrativamente. Alerte-se, ademais, que esse comportamento da
Concessionária atenta contra os princípios do contraditório e do amplo direito de defesa ao procurar impedir
ao demandante a oportunidade de fazer prova no Processo Disciplinar a que responde, constituindo
obstrução ao curso normal da justiça administrativa, agravada pela circunstância de partir de empresa
concessionária de serviço público que, portanto, está obrigada a grau mais elevado de colaboração com a
Administração Pública. V – Ante a plausibilidade das alegações constantes da Inicial, corroboradas pelos
documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito argüido, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, entendendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo autor, que relatou situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a
concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais
não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. VI – Dessa forma, DETERMINO A EXPEDIÇÃO
DE ORDEM para que a concessionária apresente o nome dos seus funcionários que prestaram
atendimento ao requerente e não cause óbice para que se apresentem na data e hora designada pela
Administração Militar, determinação que somente deve ser cumprida após a observância do autor aos itens
VIII, IX, X, XI e XII. VII – Quanto ao pedido de envio de cópia da exordial ao Ministério Público, entendo, no
presente momento, dispensável, até porque o próprio demandante pode fazê-lo. VIII – Para fins de adequar
a inicial aos requisitos prescritos no artigo 282 do Código Processual Civil, deve o n. advogado emendar o
petitório procedendo a correta qualificação do autor. IX – Deve ainda indicar o pólo passivo e declinar o
valor da causa. X – Na oportunidade, deve trazer também a contrafé da inicial, bem como de sua emenda
para instruir o mandado citatório. XI – No instrumento de procuração acostado aos autos, verifica-se que o
postulante concedeu ao i. causídico o direito de requerer os benefícios da gratuidade judiciária. Entretanto,
na exordial, tal requerimento não foi formulado, nem tampouco foi juntada declaração de hipossuficiência.
Deve o requerente aditar a inicial para que conste o pedido de justiça gratuita, trazendo aos autos referida
declaração, ou efetue o recolhimento das custas judiciais iniciais e das taxas de diligência do oficial de
justiça e previdenciária da OAB. XII – Deste modo, no prazo de 10 (dez) dias, deve o i. causídico emendar a
inicial, nos termos do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Após, tornem os autos conclusos. XIII – Intime-se." SP, 03/09/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.